O Escritório Crippa Rey Advogados SS vem, muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações no âmbito do Direito Empresarial, apresentar INFORMATIVO referente às vantagens na constituição de uma sociedade empresária limitada unipessoal, possibilitada desde a vigência da Lei 13.874/2019 (a popular “Lei da Liberdade Econômica”), em detrimento de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
Em vigência desde fins de 2019, a Lei da Liberdade Econômica trouxe diversas inovações positivas às atividades empresariais. Ao editar esta nova norma, o Legislador, indubitavelmente, objetivou simplificar e desburocratizar a relação entre as sociedades empresárias e os órgãos do Poder Público, especialmente no tocante às diretrizes para constituição e registro de empresas privadas [1]. Nesta linha, a nova Lei promoveu alterações no Código Civil Brasileiro, a fim de possibilitar a criação de um, digamos, novo tipo societário: a sociedade empresária limitada unipessoal, isto é, uma empresa que possua apenas uma pessoa – física ou jurídica – em seu quadro societário.
Em que pese o termo “sociedade unipessoal” possa parecer um contrassenso (ao passo que uma “sociedade” pressupõe, em tese, a união de duas ou mais pessoas), a sociedade empresária unipessoal não é novidade nas atividades econômicas no âmbito internacional. Os Direitos Português [2] e Italiano, a título exemplificativo, há muito já previam a possibilidade de constituição de empresas por quotas e por ações, respectivamente, com um único sócio.
No Brasil, o maior flerte que tivemos com a possibilidade de constituição de uma empresa com um único sócio nos moldes internacionais ocorreu com as (pequenas) inovações na disciplina do Direito Societário introduzidas pela Lei 12.441 de 2011, que instituiu no ordenamento jurídico Brasileiro a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”). Este tipo societário, por mais que possibilite a criação de empresa titularizada por uma só pessoa (ou, em termos práticos, uma empresa com um único sócio), apresenta inúmeras inconveniências em sua adoção quando comparada a nova sociedade empresária limitada unipessoal.
Nesse cenário, cabe questionar: em aspectos práticos, quais as diferenças entre a sociedade empresária limitada unipessoal e a EIRELI? Quais as vantagens (e as desvantagens) em adotar um tipo societário ou outro? Qual tipo societário devo adotar para simplificar a estrutura da(s) minha(s) empresa(s)?
Em primeiro lugar, é importante destacar que as regras para constituição da sociedade empresária limitada unipessoal são as mesmas que a da sociedade empresária limitada comum [3]. O sócio único deverá elaborar o contrato social - no qual constem elementos como o objeto social, o prazo de duração e os administradores da nova empresa – e levá-lo a registro perante a Junta Comercial competente. A denominação da empresa unipessoal conterá a expressão “Ltda”, assim como as sociedades empresárias limitadas comuns.
Já a EIRELI apresenta algumas peculiaridades para sua constituição. A pessoa que titularizar esta empresa individual deverá registrar o chamado “ato constitutivo” da EIRELI contendo algumas cláusulas específicas para este tipo societário. Em especial, destaca-se que deverá ser acrescido ao nome da empresa, ao final, a expressão “EIRELI” [4], a fim de que seja explicitado ao mercado que se trata de uma empresa individual, ou seja, titularizada por uma única pessoa. Tal explicitação, ao nosso ver, pode representar uma desvantagem na adoção deste tipo societário, já que ainda há desconfiança de parte do mercado quanto a capacidade técnica e financeira e a solvência de empresas “individuais” (tidas muitas vezes como empresas com pequenas atividades operacionais).
De outra parte, entendemos que há outras vantagens na adoção da sociedade empresária limitada unipessoal em detrimento da EIRELI. Para a EIRELI, a lei brasileira expressamente estabelece que a pessoa que for a única sócia de uma empresa deste tipo não poderá figurar em outra empresa desta modalidade [5]. Tal limitação, contudo, não alcança as sociedades empresárias limitadas unipessoais, podendo, portanto, um único empresário figurar como único sócio de diversas empresas desta modalidade.
Ademais, no que tange ao capital social, o da EIRELI não poderá ser inferior a 100 (cem vezes) o maior salário-mínimo vigente no País, devendo ser integralizado logo que constituída a empresa [6]. Já o da sociedade empresária limitada unipessoal poderá ter o seu valor e a forma de sua realização livremente definidos pelo sócio único, de acordo com o que julgar necessário para o exercício da atividade econômica, observadas as regras gerais atinentes às sociedades limitadas. Trata-se, por óbvio, de uma vantagem significativa da sociedade empresária limitada unipessoal quando comparada à EIRELI, porquanto a obrigatoriedade de um capital social elevado e imediatamente integralizado representa uma oneração excessiva ao empresário individual.
Em outra perspectiva, a constituição de uma sociedade empresária limitada unipessoal simplifica a estrutura societária da empresa em questão. Isso porque, considerando que a empresa possuirá contrato social, caso seja do interesse do sócio único a admissão de novos sócios, bastará a averbação da respectiva alteração contratual no registro competente para que seja promovida a alteração do quadro societário. Já no tocante à EIRELI, em face da natureza jurídica desta, seria necessária a transformação do tipo jurídico e a conversão do ato constitutivo em contrato social para a admissão de novos sócios – o que obviamente ensejaria uma maior oneração ao empresário, além de uma maior morosidade para a efetivação das alterações societárias.
Dessa forma, é inequivocamente mais vantajoso ao empresário que tenha interesse em empreender individualmente constituir uma sociedade empresária limitada unipessoal em detrimento de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada para exercer a sua atividade econômica. A eleição deste tipo societário representa uma economia financeira, ante a desnecessidade de se despender um valor elevado para a formação do capital social; uma facilidade organizacional, ante a possibilidade de o empresário figurar como sócio único de quantas sociedades empresárias limitadas unipessoais desejar; e uma simplificação estrutural, ao passo que a limitada unipessoal observa as mesmas regras da sociedade limitada comum, não sendo necessária a observância das regras especiais previstas à EIRELI. Fato é que, frente às considerações aqui expostas, a EIRELI tende a cair em desuso na prática societária brasileira em razão do advento da sociedade empresária limitada unipessoal, já que aquela é excessivamente mais onerosa e menos prática que essa [7].
O Escritório Crippa Rey Advogados SS fica à disposição para esclarecimentos adicionais quanto às novas normas atinentes à Sociedade Empresária Limitada Unipessoal e às normas atinentes à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, bem como quanto aos demais temas abrangidos na seara do Direito Empresarial.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2020.
Henrique Pahim Escobar
OAB/RS 50E661
henrique.escobar@crippareyadvogados.com.br
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[1] Para saber mais sobre as inovações quanto a constituição e registro de empresas trazidas pela Lei da Liberdade Econômica, acesse o link: http://crippareyadvogados.com.br/publicacao/as-principais-alteracoes-nas-regras-do-registro-publico-de-empresas-introduzidas-pela-instrucao-normativa-n-81
[2] Conforme art. 270.º-A, 1, do Código das Sociedades Comerciais de Portugal, a sociedade unipessoal por quotas é constituída por um sócio único, pessoa singular ou coletiva, que é o titular da totalidade do capital social.
[3] Art. 1.052, §2º, do Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406 de 2002.
[4] Art. 980-A, §1º, do Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406 de 2002.
[5] Art. 980-A, §2º, do Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406 de 2002.
[6] Nos termos do item 5.2. do Manual de Registros das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, instituído pela Instrução Normativa n. 81/2020 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), o salário-mínimo nacional deve ser utilizado para cálculo do capital social da EIRELI; e, no momento da constituição, a obrigatoriedade de integralização imediata se circunscreve ao valor relativo a cem salários-mínimos nacionais, não alcançando o montante de capital eventualmente excedente a tal valor.
[7] Sobre o tema, recomenda-se a leitura do excerto publicado no seguinte link: https://www.conjur.com.br/2019-dez-27/pedro-rodrigues-eireli-aposentada-lei-liberdade-economica#:~:text=A%20sociedade%20limitada%2C%20por%20natureza,no%20ato%20de%20sua%20constitui%C3%A7%C3%A3o.
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