A TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE FUNDOS DE INVESTIMENTOS E SOBRE A RENDA OBTIDA NO EXTERIOR POR MEIO DE OFFSHORES A PARTIR DE 2024

10/01/2024

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O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar a publicação da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, que alterou o Imposto de Renda (IR) sobre fundos de investimentos e sobre a renda obtida no exterior por meio de offshores, e passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024, com exceção de algumas regras, como as relativas à transição do Regime.

 

Em linhas gerais, a Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, aborda a tributação de aplicações em fundos de investimento no Brasil e de renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

 

A referida norma altera leis anteriores e revoga dispositivos de diversas leis, incluindo o Decreto-Lei nº 2.287 e Medidas Provisórias. A lei especifica a tributação de rendimentos no exterior de pessoas físicas domiciliadas no Brasil, detalhando as disposições gerais, aplicações financeiras no exterior, e regras para entidades controladas no exterior.

 

A nova norma altera uma série de leis, entre elas o Código Civil, para permitir a tributação ou aumento das alíquotas incidentes sobre fundos exclusivos e aplicações em empresas no exterior, as chamadas offshores. A Receita Federal regulamentará, futuramente, novas regras.

 

De plano, é possível mencionar as disposições gerais da referida legislação (Capítulo I, seção I, “Disposições Gerais” da referida norma):

 

CAPÍTULO I

DA TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS NO EXTERIOR DE PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS NO PAÍS 

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 2º A pessoa física residente no País declarará, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas.

§ 1º Os rendimentos de que trata o caput deste artigo ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), no ajuste anual, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo.

§ 2º Os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras no exterior nos termos desta Lei permanecem sujeitos às regras específicas de tributação previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

§ 3º A variação cambial de depósitos em conta-corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não ficará sujeita à incidência do IRPF, desde que os depósitos não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada.

§ 4º A variação cambial de moeda estrangeira em espécie não ficará sujeita à incidência do IRPF até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos).

§ 5º Os ganhos de variação cambial percebidos na alienação de moeda estrangeira em espécie cujo valor de alienação exceder o limite previsto no § 4º deste artigo ficarão sujeitos integralmente à incidência do IRPF conforme as regras previstas neste artigo. 

 

Com efeito, o artigo 16 da norma estabelece que os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País constituídos na forma do art. 1.368-C da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda de acordo com o disposto na norma. O parágrafo único da norma estabelece a isenção do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, dos títulos e valores mobiliários e demais aplicações financeiras integrantes das carteiras dos fundos de investimento. 

 

Exsurge, assim, alguns aspectos interessantes. Dentre eles, o fato de que a norma redefine a tributação de fundos de investimento e ajusta as regras para a tributação de rendimentos de brasileiros no exterior. Ou seja, os rendimentos obtidos por pessoas físicas em aplicações financeiras no exterior são sujeitos a regras específicas de tributação.

 

Nesse ínterim, o “Regime Geral dos Fundos” (artigo 17) estabelece a alíquota do IRRF de 15% (quinze por cento) na data de tributação periódica – último dia útil dos meses de maio e novembro; ou, na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes – e também a alíquota de 20% (vinte por cento), nos Fundos que trata o artigo 6º, da Lei nº 11.05, de 29 de dezembro de 2004.

 

Enquanto isso, o “Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica” estabelece que quando forem enquadrados como entidades de investimento e cumprirem os demais requisitos previstos nesta Seção, ficarão sujeitos ao regime de tributação de que trata esta Seção os seguintes fundos de investimento: I - Fundo de Investimento em Participações (FIP); II - Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), com exceção dos ETFs de Renda Fixa; e, III - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).

 

De mais a mais, vale mencionar o “Regime Específico de Fundos Sujeitos à Tributação Periódica com Subconta de Avaliação de Participações Societárias”, que estabelece que os rendimentos das aplicações nos FIPs, nos ETFs e nos FIDCs que não forem classificados como entidades de investimentos ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), nas datas previstas nos incisos I e II do caput do art. 17 da referida Lei.

 

Por derradeiro, a Seção V da referida norma estabelece as regras de transição, dentre as quais estabelece que os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos até o ano de 2023 à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano e que estarão sujeitos à tributação periódica a partir do ano de 2024, com base nos arts. 17 ou 26 desta Lei, serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento).

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e assessorar Empresas na adequação dos parâmetros do Imposto de Renda e declarações que estipulou a Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, considerando os aspectos relevantes da legislação.

 

Porto Alegre – RS, 08 de janeiro de 2024.  

 

Murilo Borges

OAB/RS 128.593

Coordenador do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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