Publicada no último dia 27 de dezembro a lei que regulamenta a Transação Tributária no Estado do Rio Grande do Sul.
A Lei nº 26.241/2024 institui o Programa Acordo Gaúcho, que permite aos contribuintes do Estado do RS negociar seus débitos tributários – vencidos e inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou não – através de duas modalidades de transação:
1) por adesão, na hipótese em que o devedor ou a parte adversa adere aos termos e condições estabelecidos em edital a ser publicado pela Procuradoria Geral do Estado do RS (PGE) e a Receita Estadual (RE), e na referida lei;
2) por proposta individual, de iniciativa do devedor ou do credor, que deverá expor os meios para a extinção dos débitos tributários.
A transação poderá contemplar isolada ou cumulativamente a concessão de descontos (de multas, juros e demais acréscimos, honorários, conforme critérios a serem criados), oferecimento de prazos especiais, oferecimento ou substituição de garantias, utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, bem como utilizar créditos líquidos, certos e exigíveis (precatórios), limitada a 75% do valor do débito, nos termos de regulamentação específica a ser publicada pela PGE e/ou RE.
Além disso, a transação não poderá:
• reduzir o montante principal do crédito tributária transacionado;
• redução superior a 65% do total dos créditos transacionados, exceto em casos que envolvam PF, ME e EPP e dos créditos considerados irrecuperáveis quando o limite será de 70% de desconto do total dos créditos;
• conceder prazo superior a 120 meses, exceto em casos que envolvam PF, ME e EPP e dos créditos considerados irrecuperáveis, em que o prazo poderá ser de 145 meses.
Ainda poderão se beneficiar da transação com descontos de até 70% e prazo máximo de pagamento de 145 meses as empresas atingidas pela catástrofe climática dos meses de abril e maio de 2024, desde que localizadas nos municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência declarados pelo Estado, no Decreto nº 57.600/2024, com a redação pelo Decreto nº 57.646/2024, condicionada à comprovação de prejuízos em decorrência dos eventos climáticos, na forma do regulamento.
Os critérios para aferição do grau de recuperabilidade dos créditos tributários levarão em conta o tempo de inscrição como dívida ativa, a capacidade contributiva do devedor e os custos de cobrança. Além disso, os créditos tributários devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência também serão considerados irrecuperáveis.
A PGE e a RE disciplinarão conforme suas competências os critérios e formas de transacionar, bem como realizarão juízo de conveniência para deferimentos ou indeferimentos, em observância aos âmbitos de atuação e competência.
Por fim, a Lei nº 26.241/2024 ainda prevê a possibilidade de a PGE propor transação por adesão, aos devedores com litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
A PGE e a RE terão o prazo de 90 dias para regulamentar a Lei nº 26.241/2024.
A íntegra da Lei pode ser acessada em: https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=1180976
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