Da necessidade de efetuação de protesto em nome dos fiadores para fins de execução de contratos de câmbio: uma análise jurisprudencial

11/12/2024

Compartilhe:              


O contrato de câmbio trata-se de instrumento particular que envolve operação na qual ocorrerá transação de compra ou venda de moeda estrangeira. Diz respeito à contratação frequentemente praticada entre instituições financeiras e empresas que buscam maior segurança financeira em suas operações internacionais, resguardando-se de possíveis flutuações das taxas cambiais.

 

Nas hipóteses de emissão de cédula bancária de contrato de câmbio empresarial, ocorrendo o inadimplemento de suas prestações por parte da contratante, tem-se que o instrumento particular em questão poderá ter força de título executivo extrajudicial. Para além do requisito essencial das execuções, referente à obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC), para fins de execução do contrato cambial, faz-se necessário o seu protesto, conforme artigo 74 da Lei nº 4.728-65. In verbis:

 

Art. 75. O contrato de câmbio, desde que protestado por oficial competente para o protesto de títulos, constitui instrumento bastante para requerer a ação executiva. 

 

Na emissão de cédulas bancárias, é prática comum a estipulação de fiadores, com a finalidade de aprimorar a segurança da negociação para as instituições financeiras, buscando garantir o contrato. Ocorre que a Lei não traz regramento expresso no que diz respeito à necessidade de efetuação de protesto em nome dos coobrigados para fins de que se encontrem em eventual polo passivo de uma ação de execução de contrato de câmbio, gerando abertura para interpretações dissonantes.

 

Diante de tal questão, passa-se a trazer breve análise jurisprudencial referente à temática da necessidade do protesto dos fiadores para fins do ajuizamento da execução do contrato de câmbio em face destes.

 

De início, conforme trazido anteriormente, o art. 75 da Lei nº 4.728-65 estipula a necessidade do protesto do contrato de câmbio para que seja constituído instrumento bastante para o ajuizamento de ação de execução. Na mesma linha, conforme julgados do STJ e dos Tribunais Estaduais, esse protesto deve ocorrer previamente à distribuição da ação, de forma que não seria vício sanável:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CÂMBIO. PROTESTO DO TÍTULO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA. INSTRUMENTO HÁBIL À EXECUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO QUANDO DA PROPOSITURA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Deve o exequente instruir a execução com o instrumento de protesto que lhe é entregue pelo tabelião após o cumprimento de todas as formalidades para efetivação do ato solene do protesto extrajudicial e seu respectivo registro em livro próprio. Precedentes. [...] (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2363049 SP 2023/0158965-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONTRATO DE CÂMBIO. AUSÊNCIA DE PROTESTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ART. 75, DA LEI 4.728/65. REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADMISSIBILIDADE DO PROTESTO POSTERIOR À CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00013539320228160063 Carlópolis 0001353-93.2022.8.16.0063 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 31/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) (grifo nosso)

 

Ou seja, considerando o entendimento de que o protesto se trata de requisito que deve ser demonstrado quando da propositura da ação, tem-se que, caso se entenda também pela obrigatoriedade do protesto dos coobrigados, o descumprimento do requisito ensejará a extinção da execução em face destes.

 

Da análise de julgados dos Tribunais Estaduais, extrai-se que alguns julgadores entendem que o devido protesto do contrato implica na desnecessidade do protesto em nome dos fiadores, pois não existiria previsão legal nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE ADIANTAMENTO POR CONTRATO DE CÂMBIO. DECISÃO DE SANEAMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO 01. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO CREDOR, QUANTO À DECISÃO QUE ENTENDEU PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ADIANTAMENTO A CONTRATO DE CÂMBIO QUE TEM CABIMENTO NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 49, 2º DA LEI 11.101/2005. [...] ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EM FACE DOS FIADORES/DEVEDORES SOLIDÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI N. 4.728/65. ARTIGO 75. CONTRATO DE CÂMBIO DEVIDAMENTE PROTESTADO EM NOME DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE DE PROTESTO EM NOME DOS FIADORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. [...] 2. “Em suma, o art. 75, caput, da Lei nº 4.728/1965, exige o protesto do título para lhe conferir força e executiva, e não de todos os devedores solidários”. (TJ-PR - AI: 00017051220238160000 Pato Branco 0001705-12.2023.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 24/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023)

 

Embora não seja uma conclusão absoluta e pacificada, trata-se de posicionamento bastante lógico para estes casos, fundado na literalidade do que está ou não legislado. Verdadeiramente, a Lei aborda a necessidade do protesto do contrato, e não de cada devedor individualmente. 

 

Em linha de raciocínio lógico-jurídica similar, há julgados que tratam especificamente dos casos em que há um contrato de fiança ou uma nota promissória associados ao contrato de câmbio firmado. Compreendem que, tendo em vista a natureza acessória destes aditivos, haveria, igualmente, a dispensa da necessidade de eventual protesto:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÂMBIO (LEI 4.728/65) COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DOS JUROS CAPITALIZADOS AFASTADA. INSURGÊNCIA DAS PARTES.(A) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROTESTO DO CONTRATO DE CÂMBIO EFETUADO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL (LEI 4.728/65, ART. 75). NATUREZA ACESSÓRIA DO CONTRATO DE FIANÇA. O PROTESTO EM FACE DOS FIADORES NÃO É CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A EXEQUIBILIDADE DO CONTRATO DE CÂMBIO, DESDE QUE PROTESTADO O DEVEDOR PRINCIPAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PRELIMINAR REJEITADA. (B) SUJEIÇÃO DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. INVIABILIDADE. “A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL, POR GARANTIA CAMBIAL, REAL OU FIDEJUSSÓRIA” (SÚMULA 581/STJ). ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RESP 1.333.349/SP (TEMA 885/STJ) QUE NÃO FOI SUPERADA APÓS AS MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.112/2020 NA LEI 11.101/2005. (C) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA POR QUAISQUER DAS PARTES ( CPC, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO). MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDA NA SENTENÇA.(D) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE ( CPC, ART. 85, § 8º). INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, NEM DE VALOR DA CAUSA DEMASIADO BAIXO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO REPETITIVO RESP 1.850.512/SP (TEMA 1.076).(E) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 CPC.RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-PR 00010749520218160143 Reserva, Relator: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 12/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - CONTRATO DE CAMBIO E NOTA PROMISSÓRIA - PROTESTO DO CONTRATO COMPROVADO - PROTESTO DO TÍTULO DE CRÉDITO DESNECESSÁRIO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NECESSITA DILAÇÃO PROBATÓRIA - EFEITO SUSPENSIVO - NÃO CABIMENTO. As decisões interlocutórias, os despachos e as sentenças podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, breve, sucinta, sendo certo que concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação. Para que os embargos à execução excepcionalmente tenham efeito suspensivo, devem ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos indicados no art. 919, § 1º do Código de Processo Civil. A míngua deste preenchimento, a execução deve seguir seu curso normalmente, afastando-se o efeito suspensivo. De acordo com o art. 75, da Lei nº 4728/65, o protesto do contrato de câmbio é requisito para que esse alcance força executiva. Consoante entendimento do Col. STJ, o protesto da nota provisória não é requisito para o exercício do direito de ação do credor contra o seu emitente e respectivo avalista. Conforme previsão do art. 917, § 3º, do CPC, alegando o embargante excesso de execução, cabe a ele declarar o valor que entendem correto e apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. A comprovação da abusividade de cláusulas contratuais ou da incidência indevida de encargos não pactuados demanda dilação probatória, sendo incabível a suspensão da execução. (TJ-MG - AI: 10000200705424001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 20/08/2020)

 

Por outro lado, há também uma parcela da jurisprudência – em princípio, minoritária – no sentido de que é, sim, necessário o protesto dos coobrigados para fins de ajuizamento da ação de execução contra estes. Esse entendimento é, inclusive, relativamente consolidado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, onde há um normativo da Corregedoria Geral que sustenta essa tese:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. CONTRATO DE CÂMBIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INEFICÁCIA DO PROTESTO COM RELAÇÃO AOS FIADORES IMPLICANDO NO RECONHECIMENTO, EM RELAÇÃO A ESTES, DA AUSÊNCIA DE TÍTULO APTO A SER EXECUTADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. (...) (TJ-SC - AC: 20130297012 Rio Negrinho 2013.029701-2, Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 26/06/2014, Primeira Câmara de Direito Comercial)

 

Estes julgados trazem forte posicionamento no sentido de que, não havendo protesto dos fiadores, é necessária, pelo menos, a sua notificação, para fins de constituição do título extrajudicial:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO LASTREADA EM CARTA DE FIANÇA PRESTADA EM CONTRATOS DE CÂMBIO. PLEITO EXPROPRIATÓRIO DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE CONTRA OS FIADORES. JULGAMENTOS DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS DEVEDORES. CARTA DE FIANÇA QUE NÃO GOZA DE FORÇA EXECUTIVA. TÍTULO FIRMADO EXCLUSIVAMENTE PELOS DEVEDORES SECUNDÁRIOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA AO ART. 585, INCISO II, DO CÓDIGO BUZAID. CONTRATO DE CÂMBIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROTESTO PARA QUE TENHAM FORÇA EXPROPRIATÓRIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO. ART. 75 DA LEI N. 4.728/1965. PUBLICIDADE DA MORA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. NO QUE TRATA DOS FIADORES, É NECESSÁRIA A RESPECTIVA NOTIFICAÇÃO APÓS O PROTESTO. ARTS. 14 DA LEI N. 9.942/1997 E 958, 989 E 990 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE AMBAS AS PROVIDÊNCIAS PELO CREDOR. CONTRATOS QUE, IGUALMENTE, NÃO GOZAM DE FORÇA EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E, PORTANTO, EXTENSÍVEL A TODOS OS DEVEDORES QUE EM IDÊNTICA SITUAÇÃO JURÍDICA SE ENCONTRAM. EXECUÇÃO QUE DEVE SER JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO BUZAID. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. VITÓRIA INTEGRAL DOS DEVEDORES. BANCO QUE DEVE ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 20 DO CÓDIGO BUZAID. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. § 4º E ALÍNEAS A, B E C, DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO BUZAID. ARBITRAMENTO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA EMBARGOS DO DEVEDOR, JÁ ENGLOBANDO A EXECUÇÃO. RECURSOS PROVIDOS. (TJ-SC - AC: 20090638363 Itajaí 2009.063836-3, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 28/08/2014, Terceira Câmara de Direito Comercial)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE CÂMBIO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS EMBARGOS MANEJADOS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS AVENÇAS CELEBRADAS ENTRE AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DO AMBOS OS CONTENDORES. APELO DA CASA BANCÁRIA. CONTRATO DE CÂMBIO. EXECUÇÃO CONDICIONADA AO PRÉVIO PROTESTO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 75 DA LEI N. 4.728/65 (LEI DE MERCADO DE CAPITAIS). ATO NOTARIAL EFETIVADO SEM OBSERVAR AS DIRETRIZES DE LEI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS (FIADORES). REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA SER APERFEIÇOADA A LAVRATURA DO PROTESTO E A CONSEQUENTE ANUÊNCIA DE TODOS OS DEVEDORES ACERCA DA INADIMPLÊNCIA DOS PACTOS. EXEGESE DO ART. 14 DA LEI N. 9.492/97 E DOS ARTS. 958, 989 E 990 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE EMENDA DA INICIAL. PROTESTO DA DEVEDORA PRINCIPAL E NOTIFICAÇÃO DOS FIADORES DESTINADOS À COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. ATOS QUE SÃO REQUISITOS À CONSTITUIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO, CUJA COMPROVAÇÃO DEVE SER PROCEDIDA, IMPOSTERGAVELMENTE, NA PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO. SETENÇA EXTINTIVA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECLAMO DOS DEVEDORES. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO BUZAID E DAS ALÍNEAS A, B E C DO § 3º DO SUPRACITADO COMANDO NORMATIVO. AUMENTO DO ESTIPÊNDIO QUE SE IMPÕE. REBELDIA DO BANCO DESPROVIDA E INCONFORMISMO DOS DEVEDORES PARCIALMENTE ALBERGADO. (TJ-SC - AC: 20120363576 Ibirama 2012.036357-6, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 07/08/2012, Quarta Câmara de Direito Comercial)

 

Em suma, o que se tem é que não há um entendimento deveras consolidado acerca da temática, de forma que, a depender do Tribunal julgador, o julgamento pode sofrer variação. Há tribunais como o TJSP que costumam aplicar o entendimento de que “os fiadores têm ciência inequívoca do protesto do contrato de câmbio, notadamente pela citação nos autos da execução, o que torna superada a necessidade de notificação”. Alternativamente, conforme já levantado, o TJSC possui posicionamento pacificado no sentido da impossibilidade da dispensa do protesto ou, ao menos, a necessidade de notificação para fins da constituição e exigibilidade do débito em face do coobrigado. Por fim, há, ainda, tribunais estaduais nos quais a questão ainda não foi debatida.

 

Conclui-se, portanto, que, ainda não há, no ordenamento jurídico brasileiro, resposta definitiva acerca da temática da necessidade de protesto e/ou notificação dos coobrigados para fins constituir o contrato de câmbio como instrumento suficiente para fins de execução de título extrajudicial. Há, entretanto, Tribunais Estaduais que já possuem inclinação jurisprudencial em algum sentido, e, eventualmente, é possível que a questão encontre pacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

 

Advogado Victor Valente

Crippa Rey Advocacia Empresarial


Cadastre na nossa NEWSLETTER e recebe notícias em primeira mão.