AS NOVAS MEDIDAS PROVISÓRIAS N.º 1.045 E 1.046 DE 2021

28/04/2021

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Novo Programa de Redução de Jornada e Suspensão do Contrato de Trabalho e Novas flexibilizações da legislação trabalhista

 

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem informar que no dia 28/04/2021 foi publicada as Medidas Provisórias que asseguram a retomada do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego do Emprego e da Renda e sobre medidas trabalhistas para enfrentamento decorrente da pandemia.

 

Conforme o noticiado pelo Governo Federal, esta nova medida a ser aplicada é com a intenção de garantir a preservação de empregos, a conservação da renda, bem como a manutenção das atividades empresariais, que sofreram diversos tipos de prejuízos, em razão das restrições de circulação impostas para conter a disseminação do vírus da COVID-19.

 

 As novas medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, estão de acordo com as Medidas Provisórias nº 936 do no ano de 2020 e ainda a MP 927, as quais já previam regras para flexibilização da legislação trabalhistas nos seguintes pontos:

 

Da Medida Provisória nº 1.045:

 

Da Seção III: Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

 

A Medida Provisória nº 1.045 prevê de igual forma as mesmas disposições que era prevista na Medida Provisória nº 936 quanto a possibilidade de que, durante o estado de calamidade pública, o empregador pode acordar, individualmente, com seus empregados a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, pelo período de até 120 dias, desde que observados os seguintes requisitos:

 

1) preservação do valor do salário-hora de trabalho;

 

2) formalização de acordo individual por escrito entre empregado e empregador, que deve ser encaminhado pelo empregador com antecedência mínima de dois dias corridos;

 

3) as reduções de jornada e de trabalho deverão respeitar exatamente os percentuais de:

 

a) 25% (vinte e cinco por cento);

b) 50% (cinquenta por cento);

c) 70% (setenta por cento);

 

Os percentuais são taxativos, não podendo, por meio do acordo individual, promover percentuais diferentes daqueles expostos acima.

 

REDUÇÃO

VALOR DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

ACORDO INDIVIDUAL

ACORDO COLETIVO

25%

25% do seguro desemprego

Todos os empregados

Todos os empregados

50%

50% do seguro desemprego

Empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.300,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.867,14

Todos os empregados

75%

70% do seguro desemprego

Empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.300,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.867,14

Todos os empregados

 

Lembrando que o empregador deve atentar-se aos casos de funcionários que não tem obrigatoriedade de assinalar o cartão-ponto, ou seja, caso o empregado não esteja sujeito a jornada de trabalho, não será possível a negociação entre empregado e empregador para a redução de jornada de trabalho e de salário. Como exemplo é possível mencionar os casos dos gerentes com gratificação de função de 40% por ocupar cargo de confiança, dos empregados com trabalho externo que não tem controle de jornada e dos empregados que estão em regime de home office também sem controle de jornada.

 

Novamente ressalta-se que a jornada de trabalho e o salário deverão ser restabelecidos de acordo com aqueles pagos previamente ao período de calamidade pública no prazo de dois dias corridos contados da data em que estipular o acordo individual como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou, ainda, da data em que o empregador comunicar aos seus empregados a decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

 

Da Seção IV: Da suspensão temporária do contrato de trabalho

 

A segunda medida prevista pelo Programa de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda permite a suspensão temporária do contrato de trabalho dos empregados, pelo período máximo de 120 dias.

 

A suspensão do contrato de trabalho temporariamente deve ser formalizada por meio de acordo individual por escrito entre empregado e empregador, devendo o documento ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.

 

Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado terá direito a manutenção de todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados – por exemplo, plano de saúde, cesta básica, vale alimentação, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada, independentemente do tempo de vínculo empregatício – e, ainda o empregado estará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

 

O retorno da suspensão temporária do contrato de trabalho deverá ser restabelecido no prazo de dois dias corridos contados da data em que estipular o acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou, ainda, da data em que o empregador comunicar aos seus empregados a decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

 

Caso o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, durante a vigência do período de suspensão temporária do contrato de trabalho, a medida de suspensão ficará descaracterizada e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes ao período de toda a suspensão; às penalidades previstas na legislação em vigor; bem como, às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo com o sindicato da categoria dos empregados.

 

Para aquelas empresas que auferiram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano calendário de 2019, somente será possível acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho com seus empregados se houver previsão no acordo individual de uma ajuda compensatória mensal equivalente a 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária, tendo natureza indenizatória.

 

RECEITA BRUTA ANUAL DA EMPRESA

AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL PAGA PELO EMPREGADOR

VALOR DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

ACORDO INDIVIDUAL

ACORDO COLETIVO

Até R$ 4.8 milhões

Não obrigatória

100% do seguro desemprego

Empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.300,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.867,14)

Todos os empregados

Mais de R$ 4.8 milhões

Obrigatório 30% do salário do empregado

70% do seguro desemprego

Empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.300,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.867,14)

Todos os empregados

 

Por fim, o tempo máximo para redução de jornada e de salários e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que utilizados ambas as medidas de forma sucessiva, não poderá ultrapassar o prazo máximo de 120 dias.

 

Da Seção V: Das disposições comuns às medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

 

O ponto mais importante a ser observado pelo empregador e se manteve na presente Medida Provisória é que, independentemente do acordo escolhido deste programa emergencial, o empregado gozará de garantia provisória ao emprego, nos seguintes termos:

 

I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário; e

II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

 

Sendo assim, o empregado não poderá ser dispensado durante o período em que estiver em redução de jornada ou em suspensão temporária do contrato, e ainda, não poderá ser dispensado pelo mesmo período acordado, quando do retorno da jornada normal ou quando retorno ao trabalho após o fim da redução de jornada ou da suspensão temporária. Por exemplo, se a redução de jornada durar por 2 meses, assim que o empregador retornar a jornada normal de trabalho terá mais 2 meses de garantia, ou seja, no total serão 4 meses de garantia provisória ao emprego.

 

Caso, o empregador venha a dispensar o empregado sem justa causa no curso da garantia provisória acima mencionada, o empregador além de pagar as verbas rescisórias normalmente devidas terá que pagar uma indenização equivalente a:

 

I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Ou seja:

 

I – No caso do acordo ter sido para redução de jornada e salário na razão de 25% a 50%, a indenização devida será de 50% dos salários devidos no restante do período a que tinha direito a garantia provisória ao empregado;

II – No caso do acordo ter sido para redução de jornada e salário na razão de 50% a 75%, a indenização devida será de 75% dos salários devidos no restante do período a que tinha direito a garantia provisória ao empregado;

III - No caso do acordo ter sido para redução de jornada e salário superior a 75% e no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, a indenização devida será de 100% dos salários devidos no restante do período a que tinha direito a garantia provisória ao empregado

 

A referida indenização não se aplica nos casos de pedido de demissão ou na demissão por justa causa ou até mesmo nos casos de extinção do contrato de trabalho por acordo, conforme previsto nos termos do artigo. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Todas as medidas de que trata a Medida Provisória nº 936 também serão aplicadas na presente Medida Provisória nº 1.045, portanto, poderão ser objeto de negociação coletiva, através de acordo coletivo entre empresa e sindicato, ou ainda, convenção coletiva entre o sindicato das empresas e o sindicato dos empregados, sendo permitido nesse caso, estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos neste programa.

 

No caso de já terem sido celebrados anteriormente convenções ou acordos coletivos, os mesmos poderão ser renegociados para se adequarem aos termos das presentes Medidas Provisórias, devendo ser feita adequação no prazo de dez dias corridos, contados da data de publicação, ou seja 27/04/2021.

 

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contados da data de sua celebração.

 

As medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, tratadas na Medida Provisória nº 936 também serão implementadas na presente Medida Provisória nº 1.045 por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

 

I - com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil cento e trezentos reais); ou

II - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$12.202,12).

 

Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses elencadas anteriormente, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, o qual será permitido ou por negociação coletiva ou por acordo individual por escrito, terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo do IR, do INSS e do FGTS.

 

O valor da ajuda compensatória a ser previsto no acordo em caso de empregado aposentado deve ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia do Governo Federal se não houvesse a vedação por receber benefício previdenciário (aposentadoria).

 

A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, quando adotadas pelo empregador, deverão observar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e a Lei nº 13.979, de 2020.

 

Em caso de serem constatadas irregularidades pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos na Medida Provisória, estarão sujeitos à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990 (Art. 634-A da CLT), não aplicando o critério da dupla visita.

 

O programa terá duração inicial de 120 dias, podendo ser ampliado por determinação do Governo Federal.

 

Da Medida Provisória nº 1.046:

 

Ainda, na presente Medida Provisória de nº 1.046 estão previstas medidas aplicadas da Medida Provisória nº 927, pelo período de até 120 dias, a qual dispõe regras para flexibilização da legislação trabalhistas sobre os determinados pontos:

 

Do Teletrabalho:

 

O teletrabalho poderá ser estabelecido por decisão exclusiva do empregador que apenas irá comunicar, por meio eletrônico ao empregado (esta regra também é válida para os estagiários e aprendizes), com antecedência de até 48 horas, podendo o empregador determinar a qualquer momento o retorno do empregado para as suas atividades presenciais, independentemente de qualquer acordo, apenas notificando o empregado.

 

Da Antecipação das Férias:

 

O empregador poderá dentro do prazo 120 dias dispor sobre a antecipação de férias com antecedência mínima de 48 horas comunicar ao empregado sobre a antecipação de suas férias, através de meio eletrônico ou por escrito, sendo o período concessivo de no mínimo de cinco dias.

 

As férias poderão ser concedidas mesmo que o empregado não tenha finalizado o período aquisitivo de 12 meses, bem como poderá ser negociado entre empregado e empregador a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

 

Quanto ao pagamento do adicional de um terço constitucional das férias, poderá ser pago, após sua concessão, até a data em que é devido o pagamento do décimo terceiro salário, qual seja, 20 de dezembro de 2021.

 

Já o pagamento da remuneração das férias concedidas, que em regra era feito até 2 dias antes no início do gozo, com o advento da Medida Provisório, no seu artigo 9º da MP, o pagamento poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

 

Em caso de ocorrer a rescisão anteriormente ao pagamento das férias, os valores deverão ser pagos juntamente com as verbas rescisórias. Já no caso de gozo de férias de período aquisito em aberto, ocorrendo o pedido de demissão pelo empregado, os valores poderão ser descontados na rescisão.

 

Do Aproveitamento e da Antecipação de Feriados:  

 

 A critério dos empregadores cabe a possibilidade de antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, o qual deverá ser notificado por escrito ou por meio eletrônico ao, no prazo mínimo de 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados, bem como a indicação dos empregados beneficiados.

 

Ademais, ressalta-se que os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

 

A referida antecipação somente poderá ocorrer no prazo de 120 dias contados da publicação da MP.

 

Do Banco de Horas:

 

Conforme o artigo 14 da MP, durante o período de 120 dias, fica autorizado a compensação da jornada de trabalho, através do banco horas mediante acordo coletivo ou individual. O prazo para ser compensado é em até dezoito meses, contado da data de encerramento do período de 120 dias. Ainda, a prorrogação da jornada não poderá ser superior a 2 horas extras por dia, portanto, sem ultrapassar 10 horas de trabalho diárias.

 

Do Recolhimento do FGTS:

 

Em relação ao recolhimento do FGTS a Medida Provisória estabelece que as competências dos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.

 

É possível o parcelamento das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos. Os referidos depósitos deverão ser realizados em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido.

 

Para usufruir desta prerrogativa o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de agosto de 2021, de acordo com inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999[1].

 

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, e o empregador tiver optado pelo parcelamento, essas parcelas serão antecipadas, não havendo qualquer tipo de multa a ser aplicada, caso seja efetuado dentro do prazo legal.

 

Em caso de ocorrer o inadimplemento das parcelas, incidirá multa e encargos.

 

Por fim, concluímos que as medidas previstas tem como intenção de possibilitar alternativas para as empresas que ainda apresentam dificuldades financeiras, para que estas possam de uma maneira ou outra ter um “alívio” econômico, em razão da impossibilidade de exercer as suas atividades total ou parcial, bem como proporciona ao empregado diversas alternativas para a preservação do seu vínculo empregatício.

 

Ressalta-se que as Medidas Provisórias entraram em vigor na data de 28 de abril de 2021 e ambas possuem validade de 180 dias, dentro deste prazo poderá ser convertida em Lei, em caso de não conversão se extingue as medidas previstas.  

 

Ainda, alertamos, que as presentes Medidas Provisórias foram editadas recentemente, sendo que poderá ocorrer modificações, bem como declarações de inconstitucionalidade sobre algum ponto.

 

A equipe trabalhista está à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

 

Porto Alegre, 28 de abril de 2021

Dra. Bibiana Batista Marra

OAB/RS 119.656

 

 

 

 

[1] IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;                  (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)(Vide Lei nº 13.097, de 2015)


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