ATUALIZAÇÕES NA LEI Nº 14.148/2021 PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE)

31/08/2022

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O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações no âmbito tributário, vem apresentar um breve informativo sobre as alterações legislativas realizadas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, e as principais polêmicas envolvendo a aplicação deste lei.

 

Em 03 de maio de 2021 foi publicada a Lei 14.148, dispondo sobre as ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos[1], para compensar os efeitos decorrentes das medidas de enfrentamento à pandemia da Covid-19. A referida legislação, assim, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC).

 

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) nada mais é do que um programa de benefícios fiscais destinado especificamente às empresas do setor de eventos, hotelaria e serviços turísticos, etc., setores estes que sofreram grandes impactos econômicos negativos em razão das medidas de enfrentamento da pandemia do Covid-19, inclusive acarretando a falência de algumas empresas por conta da redução de lucro.

 

A referida lei permite que as pessoas jurídicas possuidoras de atividades econômicas dentro do setor de eventos possam quitar seus débitos com benefícios (descontos, entrada reduzida e prazos diferenciados), sendo possível ser concedido desconto de até 70% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais. Além disso, o saldo devedor restante pode ser dividido em até 145 prestações mensais. O prazo para adesão à referida transação é até 31 de outubro de 2022, abrangendo os débitos inscritos até 30 de junho do corrente ano.

 

Outra medida prevista como forma de impulsionar e reerguer as empresas do setor de eventos e turismo é a redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, pelo período de 60 (sessenta) meses[2].

 

O referido benefício sobre o resultado auferido pelas empresas não importa, por si só, a obrigatoriedade de tributação com base no lucro real, como previsto na legislação ordinária sobre a utilização de benefícios fiscais que impliquem isenção ou redução do imposto.

 

Desta forma, às pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido – o qual, de resto, é calculado sobre percentuais da receita bruta – é igualmente assegurado o direito aos benefícios do PERSE, pelo período de 60 (sessenta) meses, a partir de março de 2022, tanto no setor de eventos como no setor de turismo.

 

Uma das polêmicas envolvendo o tema, e que podem ser objeto de discussão por via judicial, se dá em razão das questões levantadas pela publicação da Portaria ME nº 7.163/2021, que traz em seu bojo a definição dos Códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) considerados do “setor de eventos” para os fins da referida lei, bem como requisito de estar regularmente cadastrada no Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos) antes da publicação da Lei do PERSE.

 

A publicação da Portaria ME nº 7.163/2021, ao listar os CNAEs elegíveis (que devem constar como principais nas atividades das empresas), acabou por incluir na lista outros códigos que necessariamente não se enquadravam como “empresas do setor de eventos”, tais como: Fabricantes de vinho, restaurantes e similares, locação de automóveis, ensino de esportes etc. Com isto, criou-se dúvidas no que diz respeito, pois, não resta claro se todas as empresas que tenham em seu registro pelo menos um dos CNAEs listados já fazem jus ao programa.

 

Ademais, pairam incertezas sobre a seguinte questão: As atividades mencionadas acima, incluídas na lista de CNAEs elegíveis, não são obrigadas, por sua natureza, a estarem cadastradas no Ministério de Turismo, diferente daquelas que possuem expressa previsão da necessidade do cadastro (Lei 11.771 de 2008)[3].

 

Todavia, tais empresas, mesmo cumprindo o requisito de possuírem o CNAE exigível, não estão conseguindo utilizar dos benefícios do PERSE, sendo barradas pela exigência da portaria ministerial, no tocante ao cadastro perante o Ministério do Turismo, ou seja, em desacordo com a previsão da Lei nº 14.148/21 (Lei do PERSE), que prevê como critério exclusivo o Código Nacional de Atividades Econômicas, não sendo nada mais necessário para que se usufrua do direito ali previsto.

 

A Portaria nº 7.163/21, além de, devidamente, prover a lista de CNAE que ensejam a extensão do benefício fiscal, criou restrição indevida à fruição do direito previsto em lei. E esta imposição pode ser objeto de discussão judicial, dado que confronta disposições legais e inova a ordem jurídica, excedendo seu poder regulamentar e esvaziando o sentido da legislação tema.

 

O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca ao dispor para sanar as dúvidas existentes sobre o tema e auxiliar as empresas que tenham interesse em usufruir dos benefícios fiscais previstos na lei do PERSE.

 

 

Porto Alegre, 31 de agosto de 2022.

 

 

Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advogados

 

[1] Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

   O Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, listando os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) definidos como setor de eventos.

[2] Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14148.htm>

[3] LEI Nº 11.771/2008. Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei no 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei no 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências. (...) Art. 15.  As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que desenvolverem programas e projetos turísticos poderão receber apoio financeiro do poder público, mediante: I - cadastro efetuado no Ministério do Turismo, no caso de pessoas de direito privado;


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