BREVE ANÁLISE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 944/2020 – DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS

07/04/2020

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O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar o breve INFORMATIVO sobre a Medida Provisória nº 944, publicada em 03 de abril de 2020, que trata do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, conforme se esclarece abaixo.

O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.

Essas linhas de crédito abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de 2 (dois) meses, limitadas ao valor equivalente a até 2 (duas) vezes o salário-mínimo por empregado.

É destinado às pessoas jurídicas com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.

Para terem acesso às linhas de crédito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as pessoas jurídicas deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante do programa.

 Para fins de concessão de crédito, as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos 6 (seis) meses anteriores à contratação.

A Medida Provisória prevê, ainda, a dispensa das certidões negativas de débitos de tributos, como por exemplo CND, FGTS, CADIN, entre outras, porém, a medida tem como previsão a dispensa destes documentos, entendendo como não sendo, assim, uma obrigação propriamente dita. Nesse caso, cada instituição poderá ter suas políticas de liberação, analisando o caso concreto.

Quanto às empresas que estejam em recuperação judicial, também não há nada previsto, seja de impedimento ou possibilidade de concessão, de forma que, certamente, também dependerá da análise de cada instituição financeira conceder as linhas de crédito.

As pessoas jurídicas aptas a contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos assumirão contratualmente as seguintes obrigações:

I – fornecer informações verídicas;

II – não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados;

III – não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

O não atendimento a qualquer das obrigações assumidas, dos itens acima, implica no vencimento antecipado da dívida junto à instituição financeira.

As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa até 30 de junho de 2020 observados os seguintes requisitos:

I – taxa de juros de 3,75% a.a. (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o valor concedido;

II – prazo de trinta e seis meses para o pagamento;

III – carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, que foi em 03 de abril de 2020 e o Programa será custeado da seguinte forma: 15% (quinze por cento) do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União.

Considerando que o custo com folha de pagamento é considerável dentro da matriz dos custos operacionais das empresas, a Medida em questão vem ao encontro destas em um momento tão inusitado e complexo como é o atual.

A Equipe Crippa Rey Advogados se coloca à disposição de clientes e parceiros para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários sobre o assunto.

 

 

 


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