BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA LEI 14.046/2020 QUE REGULAMENTA O ADIAMENTO E O CANCELAMENTO DE SERVIÇOS DE RESERVAS

04/09/2020

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O Escritório Crippa Rey Advogados, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, a fim de esclarecer acerca das novidades de enfrentamento e combate a pandemia ocasionada pelo alastramento do novo corona vírus apresentar o INFORMATIVO sobre a lei n.º 14.046, a qual estabelece novos ditames para o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura, conforme se esclarece abaixo.

Durante o período de pandemia, diversas medidas para corroborar com o combate a disseminação do COVID-19 foram adotadas pelos entes públicos, as quais, entre outros aspectos, determinaram o isolamento social, levando ao fechamento temporário de comércios não essenciais, bem como ao cancelamento de festas e eventos.

Em decorrência de tal situação, desde eventos públicos como shows e palestras, até eventos privados como casamentos e formaturas, tiveram de ser cancelados gerando inúmeras quebras contratuais, bem como um conflito jurídico iminente acerca de incidência de multas para rescisões e remarcações.

Para dirimir a questão e reduzir as situações conflitantes, as quais poderiam causar uma enxurrada de ações judiciais, restou promulgada a Lei n.°14.046/2020 a qual dispõe que, em caso de cancelamento ou adiamento de serviços, nos moldes do seu artigo 2º, o prestador de serviços não é obrigado a reembolsar os valores pagos pelo contratante ou consumidor.

Entretanto, para ver-se desonerado da obrigação de reembolsar, o prestador de serviços deverá assegurar a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados, ou mesmo disponibilizar crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

Tal disponibilização não poderá acarretar em custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, a contar de qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, nos termos do §1º do aludido artigo.

Entretanto, em não sendo possível ofertar a remarcação dos serviços ou disponibilização de crédito para utilização futura, a restituição dos valores ao consumidor poderá se dar no período de 12 meses, a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, conforme prevê o §6º do artigo 2º do aludido dispositivo legal.

Ainda, a Lei n.º 14.046 observa em seu artigo 5º que os eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista abrangidos por aquele dispositivo legal, não poderão acarretar em condenação ao pagamento de indenização de natureza moral ou adimplemento de multa, uma vez que caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior.

Assim, não apenas os contratantes encontram-se protegidos pelo texto legal mencionado, mas também encontram amparo os prestadores de serviços, os quais agora podem ofertar a remarcação dos serviços ou disponibilização de crédito, tendo ainda a faculdade de realizar o reembolso aos seus clientes de maneira parcelada.

Por fim, frise-se que o impedimento de incidência em indenização moral, multa ou imposição de penalidades previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor não terá aplicabilidade em caso de comprovação de má-fé por parte dos prestadores de serviços ou sociedade empresária.

 


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