O CARF – Conselho de Administração de Recursos Fiscais, como forma de auxiliar às pessoas jurídicas de sociedade limitada, decidiu que a distribuição desproporcional de lucros é isenta no imposto de renda.
Uma das características da sociedade limitada é a contratualidade, ou seja, as relações entre os sócios que podem ser pautadas por disposições de vontade destes, sem maiores rigores. Nesse aspecto, o artigo 1.007 do Código Civil Brasileiro permite que os sócios da sociedade limitada contratem a proporção que caberá a cada um na distribuição dos lucro, razão pela qual a distribuição dos lucros não precisa ser proporcional às cotas dos sócios.
Nesse aspecto, o CARF, no dia 16 de junho de 2020, ao analisar a questão que tratava de uma sociedade de advogados, cujo contrato social continha previsão expressa no sentido de que os lucros podem ser distribuídos desproporcionalmente ao capital social, o Conselho de Administração Fiscal decidiu que não há qualquer irregularidade na distribuição desproporcional dos lucros, razão pela qual afastou a incidência de IR e contribuições previdenciárias.
Importante ressalvar também que, o julgamento pelo CARF somente ratificou o que já havia sido emitido pela Receita Federal no dia 24 de maio de 2010, através da Solução de Consulta nº 46, que além do afastamento de IR na distribuição do lucros, consignou de igual forma, a não incidência nas contribuições previdenciárias sobre os lucros distribuídos aos sócios, quando houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho (pro labore) e a proveniente do capital social (lucro).
Por fim, tal medida traz benefícios aos contribuintes que optam pela sociedade limitada, ao que passo que, diante da situação atípica e caótica do país, ameniza-se, o montante totalizado no momento da declaração de imposto de renda, em especial nos dias de hoje, em que além da crise sanitária, estamos enfrentando graves dificuldades econômicas no país.
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