CARF: EMPRESA DEVE RECOLHER PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO POR USAR IGP-M EM CONTRATO

19/06/2024

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O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar o recente julgamento do CARF no Processo nº 13896.721434/2019- 70, que decidiu que a empresa deve adotar tributação não cumulativa de PIS/COFINS, devido ao uso de IGP-M para reajuste tarifário em contrato.

 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF – decidiu, por voto de qualidade, pela tributação não cumulativa de PIS e COFINS à empresa de fornecimento de energia elétrica. Foi vencedora a posição de que a adoção do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) para o cálculo tarifário desvirtua o caráter de preço pré-determinado em contrato e afasta o regime cumulativo.

 

O contrato de fornecimento de energia elétrica fora firmado no ano 2000, assim a empresa calculava os tributos pelo regime cumulativo por estar enquadrada no regime de preço pré-determinado da Instrução Normativa (IN) 658/06, que regula receitas de contratos firmados anteriormente à 31 de outubro de 2003. Segundo a normativa, para que a empresa mantenha a cumulatividade dos tributos, deve adotar o índice de custo de contrato estipulado.

 

No entanto, o Fisco argumenta que o reajuste pelo IGP- M exige o cálculo do PIS e da COFINS pelo regime não cumulativo, o que implica alíquotas maiores, contudo com possibilidade de compensação de créditos fiscais.

 

O conselheiro Rodrigo Lorenzo Yuan Gassibe, relator do processo, acatou o posicionamento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN – pelo recálculo das contribuições referentes ao ano de 2015, gerando um montante que ultrapassa os R$ 279,6 milhões.

 

De acordo com o relator, para que a empresa mantivesse o regime cumulativo, seria necessário adotar o índice de custo do contrato, conforme a IN 658/06, o que não foi acatado pela empresa. Com isso, as alíquotas saltam de 0,63% e 3%, para 1,65% e 7,60%, quanto ao PIS e a COFINS, respectivamente.

 

A decisão contou com o voto de qualidade da 1ª turma da 3ª câmara da 3ª Seção do CARF, sendo que o conselheiro Wagner Mota Monesso de Oliveira acompanhou o voto do relator. Os demais membros do colegiado – Laércio Cruz Uliana Júnior e Jucélia de Souza Lima, votaram em favor do contribuinte, entendendo que o índice aplicado pela empresa estaria correto, o que permitia o uso do regime cumulativo.

 

Os impactos da decisão são consideráveis, visto que estabelecem um precedente para outras empresas que se utilizam de índices de preços diferentes do estabelecido em normas específicas.

 

A adoção do regime da não cumulatividade aumenta a carga tributária imediata, não obstante permita a compensação de créditos. Além de que, a decisão poderá influenciar na maneira como as empresas negociam e ajustam seus contratos, objetivando minimizar impactos fiscais.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar esclarecimentos acerca da decisão do CARF sobre recolhimento de PIS e COFINS não cumulativo por uso de IGP-M para reajuste tarifário em contratos.

 

 

Porto Alegre – RS, 19 de junho de 2024.

 

Jéssica da Silva Gonçalves

OAB/PR 95.386

Advogada do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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