CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA POR DANOS MORAIS OCASIONADOS A EMPRESA

26/02/2024

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Incessantemente, as Empresas são autuadas por supostas dívidas fiscais. Débitos inexigíveis são inscritos em dívida ativa e Execuções Fiscais ilegítimas são ajuizadas. Diante das presunções de legalidade e legitimidade do ato administrativo, são obrigadas a propor Ações Declaratórias/Anulatórias, Embargos à Execução Fiscal, a fim de desconstituírem o pretenso crédito tributário. Isso sem mencionar os Mandados de Segurança impetrados para obter a certidão de regularidade fiscal.

 

Normalmente, tais demandas tributárias são julgadas procedentes devido à ausência de fato gerador, inexistência de relação jurídico tributária, abusos de poder praticados pela fiscalização, redirecionamentos precipitados de execução fiscal, inconsistências do sistema de tecnologia utilizado, prescrição do crédito e até mesmo omissões do Fisco.

 

A inscrição e/ou manutenção indevida da empresa na condição de devedora acarretam consequências devastadoras.

 

Por exemplo, a ausência de certidão de regularidade fiscal impacta diretamente no regular desenvolvimento das atividades empresariais, pois inviabiliza as operações comerciais. A irregularidade fiscal causa inúmeros transtornos e prejuízos, tais como: (a) paralisação do fornecimento de produtos e/ou serviços; (b) bloqueios de operações (créditos, empréstimos e financiamentos) perante instituições financeiras; (c) impedimento para a participação de licitações e concorrências; (d) retenção de pagamentos, além do constrangimento em face dos clientes e fornecedores.

 

Os parágrafos 5º e 6° do artigo 37 da Constituição Federal são plenamente aplicáveis às demandas tributárias, pois, de um lado, à Administração é conferido o direito (imprescritível) ao ressarcimento civil pelos danos que lhe forem causados por seus agentes e, por outro lado, aos contribuintes cabe a indenização por prejuízos advindos da atuação viciada do agente público.

 

A Constituição estabelece que a responsabilidade civil do Estado independe de dolo ou culpa; uma vez comprovados o nexo de causalidade e o dano, surge o dever de indenizar do Estado. Basta a inscrição e/ou manutenção indevida na dívida ativa, CADIN, SERASA ou cartórios de protestos, para que a responsabilização pela reparação do dano moral causado ao contribuinte lesado - seja ele pessoa física ou jurídica - recaia sobre Poder Público.

 

No que se refere à proteção da imagem, o Código Civil não faz distinção entre pessoas física ou jurídica; pelo contrário, seu artigo 52 assegura às pessoas jurídicas a proteção dos direitos da personalidade.

 

De fato, embora a pessoa jurídica não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito (ofensa à dignidade), por ser este exclusivo da pessoa humana, pode sofrer dano moral em sentido amplo (violação de algum direito da personalidade), porque é titular de honra objetiva, fazendo jus a indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou reputação (imagem) forem atingidos por algum ato ilícito.

 

A situação experimentada pelo contribuinte supera os limites do mero dissabor, não se fazendo necessária a comprovação de má-fé por parte da Administração Pública, para caracterizar ato ilícito, bastando que decorra de conduta negligente (ação ou omissão), praticada por qualquer um de seus agentes, em razão da responsabilidade objetiva do Estado.

 

Por onde quer que se analise a questão, qualquer apontamento e/ou inscrição em dívida ativa mantidos indevidamente pela Administração Pública, nas esferas municipal, estadual, e federal, é ilegal e inconstitucional. O próprio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema acerca da possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”).

 

A jurisprudência dos Tribunais de Justiça também considera que o protesto de título, a inscrição na dívida ativa ou o ajuizamento de execução fiscal de forma indevida configuram modalidades de dano moral presumido (“in re ipsa”), causado pela Fazenda Pública, ou seja, independe de prova específica do dano, sendo certa a obrigação de repará-lo.

 

Inobstante o dano moral seja presumido, o valor de indenização tende a levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: (a) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; (b) a intensidade e duração do sofrimento experimentado; (c) a capacidade econômica do ofensor e; (d) as condições pessoais do ofendido. Em regra, o Poder Judiciário se utiliza dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade para mensurar o dano, especialmente por envolver condenação que onera os cofres públicos.

 

Em suma, o quantum indenizatório do dano moral deve condizer com a extensão dos transtornos causados à pessoa jurídica, mostrando-se adequado e suficiente ao atendimento do binômio que norteia sua fixação, qual seja, razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque, o valor da indenização objetiva reparar economicamente a empresa lesada, sem implicar no seu enriquecimento sem causa, bem como desestimular a reincidência na prática do ato danoso.

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio de Tese fixada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº. 5005485- 41.2020.4.04.7114 pela Turma Regional de Uniformização (TRU) da 4ª Região, compreendeu que “o dano moral decorrente da inscrição indevida do contribuinte em dívida ativa e o ajuizamento da correspondente execução fiscal é in re ipsa”, especialmente em casos em que houve o ajuizamento de Execução Fiscal de crédito prescrito.

 

Portanto, é plenamente cabível, à luz dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, o acesso do contribuinte pessoa jurídica ao Poder Judiciário para buscar a compensação por danos morais indevidamente sofridos.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para assessorar e dispor de maiores detalhes acerca da possibilidade de condenação da Fazenda Pública em danos morais ocasionados ao contribuinte pessoa jurídica.

 

 

Porto Alegre/RS, 26 de fevereiro de 2024.

 

Débora Manke Vieira
OAB/RS 125.268
Advogada do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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