CONSIDERAÇÕES SOBRE A PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA POR DÍVIDA CONTRAÍDA PELA PESSOA DO SÓCIO

03/02/2021

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Com o intuito de sempre dirimir du?vidas dos nossos clientes e parceiros, bem como levar ao conhecimento questo?es de direito que sejam do seu interesse, o escrito?rio Crippa Rey Advogados S.S. elabor informativo com algumas considerac?o?es sobre a penhora de quotas de sociedade limitada, por di?vida contrai?da pela pessoa do so?cio, conforme a seguir se expo?e.

A sociedade limitada pertence ao mundo juri?dico e esta? regulamentada no Co?digo Civil de 2002, que determina que a responsabilidade de cada so?cio e? restrita ao valor de suas quotas, devendo as mesmas serem integralizadas ao capital social.

 

Assim, pode-se dizer que a quota e? a entrada ou o contingente de bens, coisas ou valores com o qual cada um dos so?cios contribui para a formac?a?o do capital social, que passara?o a integrar o patrimo?nio dos so?cios, possuindo, estes, uma relac?a?o de direitos e deveres com a sociedade.

 

E? atrave?s das quotas que se definem a participac?a?o de cada socio no capital social, a obrigac?a?o individual e a responsabilidade solida?ria na formac?a?o e na integralizac?a?o do capital social, a distribuic?a?o de lucros e perdas da sociedade entre os so?cios, os direitos, poderes, obrigac?o?es, deveres e responsabilidades. Inclusive, no aspecto da administrac?a?o da sociedade, preve? o art. 1.010 do Co?digo Civil que “as deliberac?o?es sera?o tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um”.

 

Portanto, as quotas sociais sa?o, a? luz da norma legal, propriedade dos so?cios, e na?o da sociedade. A relac?a?o entre as quotas e a sociedade traduz-se em uma espe?cie de vi?nculo material, uma ponte entre so?cios e sociedade; lastro nodal para atribuic?a?o de direitos e obrigac?o?es atinentes a? condic?a?o de so?cio, assumindo esse?ncia econo?mico-financeira.

 

Dessa forma, sendo as quotas possuidoras de esse?ncia econo?mico-financeira, adquirindo cara?ter de “bens de valor”, as mesmas podem ser alcanc?adas pelo instituto da penhora, regulado pelo Co?digo de Processo Civil, estando limitada ao processo executivo que tem por finalidade a quitac?a?o de de?bitos em favor do credor.

 

Dispo?e o artigo 789 do Co?digo de Processo Civil que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigac?o?es, salvo as restric?o?es estabelecidas em lei. Ja? o artigo 831, dispo?e que, para fins de quitac?a?o do de?bito reconhecido no ti?tulo executivo, a penhora devera? recair sobre tantos bens quanto bastem, considerando-se o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honora?rios advocati?cios. Tambe?m em seu artigo 835, inciso IX, estabelece a ordem preferencial de penhora, onde consta a possibilidade de penhora de ac?o?es e quotas de sociedades simples e empresa?rias, trazendo procedimento pro?prio a ser observado na efetivac?a?o da penhora de quotas sociais.

 

Nos termos da referida norma legal, uma vez penhoradas as quotas, algumas considerac?o?es sera?o levadas em conta, como por exemplo, se o pagamento das quotas superar o valor do saldo de lucros ou reservas ou colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresa?ria, a necessidade de apresentac?a?o de balanc?o especial na forma da lei e que as quotas ou as ac?o?es sejam ofertadas aos demais so?cios, observado o direito de prefere?ncia legal ou contratual. Somente em na?o havendo interesse dos so?cios na aquisic?a?o das ac?o?es, deve a sociedade proceder a? liquidac?a?o das quotas depositando em jui?zo o valor apurado, em dinheiro. No entanto, a sociedade pode evitar a liquidac?a?o, adquirindo as quotas sem reduc?a?o do capital social e com utilizac?a?o de reservas, para manutenc?a?o em tesouraria conforme dispo?e o § 1o do art. 861 do CPC/2015.

 

Portanto, considerando-se que a incide?ncia da penhora sobre as quotas de uma sociedade, e? uma medida que atinge o a?mbito do exerci?cio de direitos e realizac?a?o econo?mica de uma sociedade, tem-se que a penhora de quotas deve ser encarada como u?ltima ratio legis, isto e?, deve ser a u?ltima medida a ser executada, sendo possi?vel apenas depois de comprovada

a insuficie?ncia de outros bens.

 

Significa dizer que deve existir ponderac?a?o sobre os efeitos da decisa?o, analisando-se e demonstrando-se quais sera?o os efeitos sobre a empresa e a utilidade da medida executiva, ou seja, a penhora na?o pode significar, em hipo?tese alguma, para a empresa, qualquer limitac?a?o ou, quando menos, o fim do desenvolvimento de sua atividade, pois a atividade empresarial,

mais do que atender aos so?cios em busca de lucros, atende ao mercado como um todo e envolve agentes que dela dependem.

 

Propo?e-se, dessa maneira, que a ana?lise acerca da possibilidade de penhora de quotas de sociedades limitadas seja realizada a cada caso concreto, com base fundamentada, da qual se permita inferir que, de fato, naquela situac?a?o especi?fica, que esse meio executivo permite, ao mesmo tempo, a quitac?a?o do cre?dito, em favor do credor, e a continuidade da atividade empresarial, chegando-se a? plena efetividade para todas as partes envolvidas.

 

Assim, colocamo-nos a? inteira disposic?a?o para dirimir quaisquer du?vidas e prestar esclarecimentos acerca do tema.

MARGARETE FITTARELLI OAB/RS110.833


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