Incialmente, antes de adentrarmos na questão principal de que trata o presente artigo, é imperioso esclarecer a definição de Sindicato. Sindicatos são definidos pela lei trabalhista como associações que se destinam para fins de estudos, defesa e coordenação dos interesses econômicos ou profissionais de todos aqueles que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais façam parte, respectivamente, de uma mesma categoria ou profissão.
Diante disso, fato é que toda empresa possui um Sindicato que representa categoria e/ou profissão de empregados.
Em que pese a Constituição Federal estabeleça, por meio do art. 8º (caput) e inciso V do referido artigo, a livre associação sindical, ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.
Sem embargo, cabe aqui mencionar que há dois instrumentos normativos em que são acordos que geram obrigações entre as partes (empregador e empregados). Tais instrumentos são chamados de acordo coletivo e convenção coletiva. Considerando a obrigatoriedade gerada pelos instrumentos, ambos têm caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis as relações individuais de trabalho.
Neste aspecto, o Autor e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, assim conceitua a convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho da seguinte forma [1]:
A CCT tem em seus polos subjetivos, necessariamente, entidades sindicais, representativas de empregados e empregadores, respectivamente. É pacto subscrito por sindicatos representativos de certa categoria profissional e sindicatos representativos da correspondente categoria econômica.
O ACT, ao revés, tem em um dos seus polos subjetivos empregadores não necessariamente representados pelo respectivo sindicato. As empresas, individualmente ou em grupos, podem subscrever, sozinhas, acordos coletivos com o correspondente sindicato representativo de seus empregados. A presença sindical somente é obrigatória quanto ao sindicato representativo dos trabalhadores vinculados às empresas que assinam o acordo coletivo de trabalho.
Neste compasso, qual prevalece? É convencionado em lei que as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
Nessa mesma linha, importante mencionar o disposto no art. 611 -A da CLT, advento trazido pela reforma trabalhista (Lei nº 13467/2017), e a novidade do acordado sobre o legislado, conforme aduz o referido artigo: A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; (Incluído pela Lei nº13.467, de 2017)
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
Além dos instrumentos normativos já mencionados, outra questão recorrente na justiça do trabalho em que se há discussão, é a obrigatoriedade ou não do pagamento pelas empresas e empregados das contribuições às instituições sindicais, a qual se passa a abordar.
No tocante ao tema, a lei trabalhista é cristalina quando dispõe sobre a liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Nesta senda, o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou ainda de uma profissão liberal.
Do mesmo modo, a contribuição confederativa, assistencial, entre outras contribuições estabelecidas pelos sindicatos, não poderão ser descontados dos salários dos empregados não sindicalizados, conforme entendimento consolidado do TST através do precedente normativo nº 119:
Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Levando-se em consideração esses aspectos, o precípuo deste artigo está intimamente ligado com as incertezas dos empregadores, especificamente, em relação as controvérsias acerca das normas coletivas, sobretudo quanto a associação sindical.
Em que pese não exista a obrigatoriedade de associar-se a um sindicato, toda a empresa pertence a um determinado sindicato que abrange a sua categoria profissional. Dito isso, frisa-se que as normas coletivas objetivam promover uma maior liberdade e flexibilização da negociação de condições e prerrogativas nas atividades laborais e auxiliam na reivindicação de mais benefícios, tanto para os empregados, como para o empregador.
Por fim, colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para dúvidas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outros esclarecimentos.
Porto Alegre, 20 de julho de 2022.
Débora Pereira Ávila
OAB/RS 125.227
Advogada – Equipe Trabalhista
[1] DELGADO. Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18.ed. São Paulo. LTr. 2019. pg. 1653.
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