ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LANÇA PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS PARA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

10/09/2021

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O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às atualizações legislativas e jurisprudenciais, informa que no dia 06 de setembro de 2021, foi publicado o Decreto nº 56.072/2021, que regulamenta o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscal publicado pelo Estado do Rio Grande do Sul.

 

O Estado do Rio Grande do Sul apresenta o programa de regularização fiscal para empresas em recuperação judicial, oferecendo a quitação de seus débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa ou não, com redução de multa moratória, multa decorrente de infração e dos juros de mora.

 

Foram publicadas as Instrução Normativa nº 086/2021 e Resolução nº 191/2021 da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul, regulamentando o referido Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais.

 

As empresas recuperandas que desejam aderir ao parcelamento deverão realizar o pedido de maneira virtual, através do sistema e-cac da SEFAZ/RS, apresentando o comprovante do deferimento do processamento da recuperação judicial e garantias previstas no art. 6º do Decreto:

 

Art. 6º O devedor para ingressar no Programa deverá apresentar garantias.

 

§ 1º Fica dispensada a apresentação de garantias, mantidas, em qualquer caso, as já existentes, nas seguintes hipóteses:

 

I - parcelamento em até 24 (vinte e quatro) prestações na hipótese da modalidade prevista no inciso I do art. 4º deste Decreto;

 

II - devedor enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, devidamente comprovado junto à Receita Estadual ou à Procuradoria-Geral do Estado.

 

§ 2º A apresentação de garantias poderá ser excepcionalmente dispensada, observado o que segue:

 

I - a inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expressamente declarada no pedido de ingresso no Programa, sob as penas das leis civil e penal, podendo ser exigida a respectiva comprovação em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto à Receita Estadual ou às sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital, junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais;

 

II - será considerado documento hábil ao atendimento da exigência constante do inciso I deste parágrafo o último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa física, a cópia da última declaração de bens e rendas apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

§ 3º A não apresentação de garantia suficiente para a dívida consolidada não implica impossibilidade de ingresso no Programa, mas poderá acarretar, a critério da Receita Estadual ou da Procuradoria-Geral do Estado, a adoção de medidas administrativas ou o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garantia ou a confirmação da inexistência de bens.

 

 

Assim, o Estado oportuniza às empresas em recuperação a obtenção de regularidade fiscal com menos impactos no fluxo de caixa e em suas operações.

 

As duas modalidades oferecidas para adesão ao parcelamento são:

 

1ª Modalidade

 

  • Pagamento em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

 

 

2ª Modalidade

 

  • Pagamento mínimo de 37 (trinta e sete) e no máximo 180 (cento e oitenta) prestações

 

a) a primeira prestação será no valor de, no mínimo, 1% (um por cento) do saldo devedor;

 

b) da segunda à vigésima quarta prestação, o valor da parcela será igual a 25% (vinte e cinco por cento) da parcela básica, ficando a diferença de 75% (setenta e cinco por cento) da parcela básica incorporada ao saldo devedor;

 

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação, o valor da parcela será igual a 75% (setenta e cinco por cento) da parcela básica, ficando a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) da parcela básica incorporada ao saldo devedor;

 

d) demais prestações, a partir da trigésima sétima, referentes ao saldo devedor, incluídas as diferenças relativas às segundas à trigésima sexta prestações, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, calculadas pela divisão do saldo devedor pelo número de prestações restantes.

 

e) o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais)

 

 

Sobre o valor das parcelas, fluirão juros de mora (SELIC + 1% ao mês).

 

Para a adesão, a empresa deverá preencher formulário, que deverá ser firmado por representante do devedor com poderes de representação, conforme orientações constantes na Carta de Serviços da Receita Estadual, com a apresentação de:

 

  1. comprovante do deferimento do processamento da recuperação judicial e cópia da petição inicial de recuperação judicial e documentos utilizados na instrução processual;

 

  1. cópia da última versão do Contrato Social ou Estatuto Social arquivada no órgão competente;

 

  1. declaração de compromisso para, em caso de deferimento do pedido de parcelamento, formalizar a desistência de qualquer discussão administrativa ou judicial relacionada aos débitos incluídos no Programa com a efetiva desistência de eventuais ações, impugnações, recursos ou defesas interpostos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos respectivos, observadas as disposições contidas no art. 19 da Lei nº 6.537/73;

 

  1. cópia da documentação comprobatória dos poderes de representação do signatário da solicitação inicial de pedido de parcelamento;

 

  1. a indicação das garantias a serem prestadas, a solicitação fundamentada visando a sua dispensa ou a declaração de inexistência de bens passíveis de constrição.

 

Além disso, havendo interesse da empresa em realizar compensação de um ou mais débitos com precatórios, oportunidade em que serão observadas as condições e prazos previstos na legislação específica, podendo ser amortizado total ou parcialmente o saldo devedor, vedada a quitação e o recálculo de parcela.

 

O parcelamento aderido pela empresa recuperanda poderá ser revogado em caso de:

 

  1. constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes relacionadas às informações prestadas pelo devedor, referentes ao pedido de parcelamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive as de caráter penal;

 

  1. constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

 

  1. a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397/92;

 

  1. a extinção sem resolução do mérito do pedido de recuperação judicial;

 

  1. a não concessão da recuperação judicial;

 

  1. a convolação da recuperação judicial em falência;

 

  1. a não inclusão pelo devedor de todos os débitos por ocasião da formalização do pedido de que trata o art. 2º deste Decreto; ou

 

  1. o questionamento judicial das regras previstas neste Decreto ou do próprio parcelamento concedido ao devedor.

 

 

Nos termos do art. 9º do Decreto, fica vedado o reparcelamento um ou mais débitos não pagos, observado o disposto no § 1º do art. 8º, sem prejuízo da faculdade da Procuradoria-Geral do Estado requerer a convolação da recuperação judicial em falência.

 

Importante esclarecer que a empresa que estiver aderindo ao programa de parcelamento, poderá parcelar até 12 (doze) prestações, iguais ou sucessivas, limitados a 12 (doze) períodos de apuração, que poderão ser contínuos ou intercalados, de ICMS devido e declarado referente aos débitos posteriores a adesão ao parcelamento. E, referente a este parcelamento, está dispensada a apresentação de garantias.

 

Ainda, com relação aos honorário da Procuradoria Geral do Estado, das execuções fiscais e/ou demais ações judiciais propostas pela empresa observarão os parâmetros fixados em ato do Procurador-Geral do Estado (abaixo descrito) e, o pagamento do débito não eximirá o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais.

 

O artigo 1º da Resolução nº 191/2021 dispõe que os honorários advocatícios sucumbenciais da execução fiscal e das ações conexas, serão de 10% (dez por cento) do valor atualizado do principal e, serão pagos à vista ou parcelados, preferencialmente junto com o principal. Já os honorários sucumbenciais decorrentes dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais propostas pelo devedor para discutir o débito poderão ser objeto de parcelamento, observados os parâmetros fixados no respectivo título judicial, limitados a 10% (dez por cento) do valor atualizado do principal, ainda que valor maior tenha sido fixado pelo juízo.

 

Em caso de inadimplemento dos honorários sucumbenciais ou demais despesas processuais, não ficará prejudicada a manutenção do parcelamento do benefício do Programa “Em Recuperação”, nem ocorrer a sua revogação, entretanto, estará permitido o prosseguimento dos processos até a quitação dos referidos créditos.

 

Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientá-los, bem como para sanar quaisquer dúvidas existentes envolvendo Programa de Parcelamento Fiscal publicado pelo Estado do Rio Grande do Sul.

 

 

Porto Alegre, 10 de setembro de 2021.

 

 

Rubia Gress

OAB/RS 96.146

 

 


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