Originalmente, a Lei que trata sobre recuperação judicial e falência era silente quanto a possibilidade de litisconsórcio no polo ativo do processo de recuperação judicial, dispondo, somente quanto a possibilidade de pluralidade de autores em relação a falência, no termos art. 94,§1. Ante a ausência de disposição a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial, era aplicado, subsidiariamente, o que dispõe o Código de Processo Civil, nos termos do art. 189, LRF.
O litisconsórcio ativo do processo de Recuperação Judicial ocorre quanto integrantes de grupos empresariais buscam ingressar no processo de recuperação em conjunto, podendo haver comunhão de obrigações e direitos entres os integrantes. Visando a Recuperação Judicial a reestruturação de todo os grupo.
Se entende por grupo econômico é a união de esforços entre as sociedades que o integram com o objetivo de facilitar o desenvolvimento das atividades empresárias. Segundo Alexandre Macedo, com o objetivo de maximizar os lucros mediante a redução de custos e crescimento da produtividade, a atividade empresarial tem vivido o fenômeno de aglutinação das empresas.
Assim entente Tomazette:
Os grupos societários podem apresentar inúmeras vantagens, para as sociedade envolvidas, como por exemplo, o aumento da produtividade dos membros, o aumento da capacidade de comercializar e distribuir em grande quantidade seu produtos, o aumento do lucros, a redução dos custos de produção (...).
A formação de Grupos Econômico é uma prática muito comum no cenário empresarial, a fim de aumentar a capacidade produtiva e econômica, as empresas unem seus esforços em prol do mesmo fim, assim se tornam figura mais forte e potente. Diante dessa figura comum, que são os grupos econômicos, a ausência de previsão na Lei de Falências causava grande incerteza para os membros do grupo e seus credores, pois, por inúmeras vezes, ocorreria confusão patrimonial, de credores e obrigações.
Sendo assim, com as alterações feitas na Lei de Falências e Recuperação Judicial pela Lei nº 14.112/20, houve a inserção de uma seção que dispõe, exclusivamente, sobre o litisconsórcio ativo do processo de Recuperação Judicial, denominada Consolidação Processual e Consolidação Substancial. Assim dispõe o art. 69-G da LRF
Art. 69-G. Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual.
§ 1º Cada devedor apresentará individualmente a documentação exigida no art. 51 desta Lei.
§ 2º O juízo do local do principal estabelecimento entre os dos devedores é competente para deferir a recuperação judicial sob consolidação processual, em observância ao disposto no art. 3º desta Lei.
§ 3º Exceto quando disciplinado de forma diversa, as demais disposições desta Lei aplicam-se aos casos de que trata esta Seção.
Quanto a consolidação processual, entende-se como litisconsórcio facultativo, tendo em vista que, nessa situação, a crise econômica-financeira não acometeu todos os integrantes do grupo econômico, restando evidente a preservação da personalidade jurídica de cada membros, sendo grupo econômico de direito ou de fato, os quais não detém personalidade jurídica própria. Nessa hipostese de formação de litisconsórcio ativo, a maior finalidade é a economia processual e a redução de custos entre os membros do grupos.
Assim, é possível que, somente, parte dos membros do grupo econômico requeira a recuperação judicial, não havendo impedimento para que ingressem com processos autônomos. Não há confusão entre as pessoas jurídicas e nem a garantia de um único patrimônio social, restando nitída a preservação da personalidade de cada membro do grupo. Nesse sentido entende SACRAMONE.
Nesses casos, possível que uma ou algumas das sociedades integrantes desse grupo de fato sejam acometidas por crise econômica-financeira e pretendam obter a recuperação judicial. A pretensão poderá ser exercida em litisconsórcio como mera alternativa para que os empresários possam reduzir os custos processuais e suas despensas com a recuperação judicial.
Portanto, quando se tratar de consolidação processual, a formação de litisconsórcio ativo é, somente, medida de economia processual, ou seja, é facultativo. Cabe salientar, que mesmo ante a pluralidade de empresas no polo ativo, haverá, apenas, um administrador judicial, conforme art. 69-H, LRF.
É se suma importância, ressaltar que mesmo sendo o processo promovido em conjunto pelos devedores, os efeitos do processo de recuperação não são unitários. Em outros termos, ante autonomia de personalidade dos membros do grupo, cada sociedade responde pelos seus credores, ou seja, há independência de credores, não sendo o grupo devedor por inteiro de todos os credores.
Assim, não há a consolidação dos créditos em um único quadro geral de credores, cabendo cada sociedade apresentar o seu com suas respectivas dívidas; bem como planos de recuperação judicial individualizados. Nesses sentido é o disposto no art. 69-I da LRF
Art. 69-I. A consolidação processual, prevista no art. 69-G desta Lei, acarreta a coordenação de atos processuais, garantida a independência dos devedores, dos seus ativos e dos seus passivos.
§ 1º Os devedores proporão meios de recuperação independentes e específicos para a composição de seus passivos, admitida a sua apresentação em plano único.
§ 2º Os credores de cada devedor deliberarão em assembleias-gerais de credores independentes.
§ 3º Os quóruns de instalação e de deliberação das assembleias-gerais de que trata o § 2º deste artigo serão verificados, exclusivamente, em referência aos credores de cada devedor, e serão elaboradas atas para cada um dos devedores.
§ 4º A consolidação processual não impede que alguns devedores obtenham a concessão da recuperação judicial e outros tenham a falência decretada.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, o processo será desmembrado em tantos processos quantos forem necessários.
Resta evidente a independência dos membros do grupos, tendo em vista que a concessão da recuperação a um membro, não implica a concessão dos demais, ou
seja, pode haver empresas que seja concedida a recuperação e outras convocadas em falência dentro no mesmo processo, o qual será desmembrado, conforme dispõe o §4 do artigo supra mencionado.
Em razão da independência entre os credores, da mesma forma que o quadro geral de credores, os planos de recuperação judicial também serão individualizados, sendo voto em separado por cada um dos seus credores na Assembleia Geral. Nesse sentido, leciona SACRAMONE.
Em virtude disso, na consolidação processual, as dívidas de todo o grupo ou das demais sociedades que o integram não devem ser consolidadas num quadro-geral de credores único, bem como não devem ser submetidas a um único plano de recuperação judicial. A autonomia das personalidades jurídicas implica tratamento diferenciado do risco contratado por cada um dos credores, os quais não podem ser assim igualados.
Diferente do que ocorre na consolidação processual, na qual fala-se em litisconsórcio facultativo, na consolidação substancial, se está diante de litisconsórcio ativo necessário, tendo em vista que nessa situação não de fato uma autonomia e separação absoluta entre as personalidades jurídica que compõe o grupo econômico.
Entre os membros do grupo há confusão patrimonial, unidade de gestão e de empregados, além do interesse do grupo se sobrepor em detrimento ao interesses das pessoas jurídicas que o forma. O grupo econômico atua de forma única, como sociedade singular com um só patrimônio.
Segundo SACRAMONE, ante a situação narrada:
(…)deveria ser reconhecida excepcionalmente a chamada consolidação substancial, que é justamente a reprodução dessa atuação una anteriormente existente na prática no processo de recuperação judicial. Implica o tratamento unificado das pessoas jurídicas integrantes do grupo.
A consolidação substancial tem como objetivo proteger os credores, que no momento da contratação do crédito, consideraram todo o patrimônio que envolve os membros do grupo e não, somente, uma única empresa. Sendo essa, a diferença primordial entre as duas formas de consolidação, tendo em vista, diversamente, a consolidação processual, visa a economia processual, causando uma situação prospera aos devedores.
Nesse sentido, dispõe o art. 69-K da LRF
Art. 69-K. Em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor.
§ 1º A consolidação substancial acarretará a extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face de outro.
§ 2º A consolidação substancial não impactará a garantia real de nenhum credor, exceto mediante aprovação expressa do titular.
O tratamento unificado gera um lista única de credores, respeitando suas classes, ainda que de créditos contratados com pessoas jurídicas diversas, tendo em vista que se monstra prejudicada a delimitação de responsabilidade entre os membros do grupo, ante a confusão patrimonial. Ainda, não é só o quadro geral de credores que é unificado, mas também há um único plano de recuperação judicial, nos termos do art. 69-L da LRF.
Ante a breve análise sobre a inovação legal presente da Lei nº 11.101/005, trazendo previsões específicas para a formação do litisconsórcio ativo no processo de recuperação judicial, percebe-se que as modalidades, sendo processual ou substancial, diference-se pelo seu objetivo, podendo visar a economia processual ou proteger o credores. Mas ambas retratam uma situação comum no cenário empresarial, que a existência dos conglomerados de empresas, gerando, portanto, um viés mais prático e perto na realidade a lei de Recuperação Judicial, aumento, a capacidade de soerguimentos das empresas que se enquadram na situação narrada.
Art. 69-L. Admitida a consolidação substancial, os devedores apresentarão plano unitário, que discriminará os meios de recuperação a serem empregados e será submetido a uma assembleia-geral de credores para a qual serão convocados os credores dos devedores.
§ 1º As regras sobre deliberação e homologação previstas nesta Lei serão aplicadas à assembleia-geral de credores a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º A rejeição do plano unitário de que trata o caput deste artigo implicará a convolação da recuperação judicial em falência dos devedores sob consolidação substancial.
Letícia Maracci
OAB/RS 107.962
Departamento de Reestruturação Empresarial
BIBLIOGRAFIA:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm - acessado em 10/08/2021;
SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentário à Lei de Recuperação de empresas e Falências. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2021;
TAVARES, Alexandre Macedo. Revista Dialética do direito tributário. Dialética: São Paulo, 2015;
TOMAZETTE, Marlon. Direito Societário. Atlas: São Paulo.
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