INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2121/2022 — MUDANÇAS OU MERA REGULAMENTAÇÃO?

17/01/2023

Compartilhe:              


Como de costume no final de ano, a Receita Federal do Brasil presenteia o setor tributário e fiscal do país com a publicação, no último dia 20, da Instrução Normativa RFB No 2121/2022, a consolidar as “normas sobre apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração” do PIS/Pasep, PIS-Pasep-Importação, COFINS e COFINS-Importação.


A referida IN, com 811 artigos e diversos Anexos, já está vigente, tendo revogado as IN’s RFB no 955/2009; no 1267/2012; no 1911/2019; no 2092/22 e no 2109/2022, as quais dispunham acerca do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi); da suspensão do pagamento das contribuições nas vendas no mercado interno destinado à produção de combustíveis ou nas vendas no mercado interno de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo; além de regramentos gerais envolvendo os tributos mencionados, inclusive em sua incidência sobre a importação.


Em tese, como instrumento de regramento da conduta dos agentes fiscais vinculado às Leis a que deve regulamentar, a IN no 2121/2022 não traz qualquer inovação na tributação ou modificação no teor das disposições legais, hierarquicamente superiores. Ou seja, não há qualquer mudança quanto aos tributos, arrecadação, alíquotas, bases de cálculo, fatos geradores, regras de creditamento, equiparações, responsáveis e etc, no que a nova IN acaba por ser uma bem-vinda compilação das anteriores com vistas a facilitar a aplicação das disposições legais.

Todavia, como as normas são interpretadas ao serem aplicadas, não se está a salvo de aplicações controversas pelos agentes fazendários, em contradição aos termos da leis de regência, no que só o tempo e os casos concretos, submetidos à criteriosa análise jurídica, poderão apontar o que vai se efetivar na prática a partir de então.

De todo o modo, valem alguns destaques e apontamentos sobre a IN 2121/2022:

 

- já traz em seus anexos a Tabela TIPI atualizada pelo Decreto 11.158/2022 (julho/2022);
- não se aplica às empresas do Simples Nacional (LC 123/2006) nem àquelas com Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (Lei 10.931/2004).
- Do art. 65 ao art. 105, dispõe sobre as reduções ou alíquotas 0%, já incluindo o PERSE (Lei. 14.148); Zona Franca de Manaus; Áreas de Livre Comércio; operações de drawback; operações Agro; setor Combustíveis e demais estímulos setoriais;
- Reafirma o direito à exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS (art. 26, inciso XII), além de ratificar a vedação à tal exclusão nas receitas de vendas com suspensão, isenção ou alíquota zero ou não sujeitas à incidência de PIS e COFINS;
- O art. 170, inciso I, determina a exclusão do ICMS ST da base dos créditos de PIS e COFINS pelo substituído. Porém, as 1a e 2a Turmas do STJ divergem quanto ao tema e a inclusão do ICMS-ST como custo de aquisição, estando pendente julgamento pela 1a Seção: o REsp 1.428.247-RS, da 1a Turma, é favorável ao contribuinte; já o REsp 1.456.648-RS, da 2a Turma, é favorável à Fazenda.
- O art. 171, inciso II, estabelece que o ICMS próprio incidente na venda pelo fornecedor poderá ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e COFINS pelo adquirente, excluindo-se apenas o IPI;
- O art. 176 lista os bens e serviços que podem ser considerados insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, em ampliação ao rol exemplicativo existente, agora extremamente extenso na nova IN e em seus anexos;
- O art. 192, § 3o, ratifica o não dão direito a créditos do valor do ICMS excluído da base de PIS e COFINS quando da venda de bens recebidos em devolução.
- O art. 279 confirma a prorrogação da majoração em 1% no COFINS Importação com vencimento até 31/12/2023, apresentando lista dos NCM atingidos e autorizando o respectivo creditamento;

- O art. 188 dispõe sobre novos controles para crédito de ativo, quais sejam: registros contábeis ou planilhas suporte – aquisição ou depreciação;
- O art. 238 equipara as operações na Zona Franca de Manaus a exportações, ratificando a alíquota zero de PIS e COFINS incidente;
- O art. 805 unifica as penalidades aplicáveis no âmbito do EFD Contribuições e Arquivos em meio magnético.
Com estes pequenos apontamentos, o Crippa Rey Advocacia Empresarial reforça a importância de verificar a conformidade das operações contábeis e fiscais aos termos da nova IN RFB No 2121/2022, com eventuais parametrizações necessárias, além de se colocar à disposição para as eventuais dúvidas específicas que possam surgir ou mesmo eventuais ações contra exigências ilegais que possam ser
demandadas.


E a todos os nossos clientes e parceiros desejamos um 2023 de muito trabalho, parceria, crescimento e sucesso!

 

Porto Alegre, 17 de janeiro de 2022.
Departamento Tributário Crippa Rey Advocacia Empresarial


Cadastre na nossa NEWSLETTER e recebe notícias em primeira mão.