Até poucos anos atrás, o Brasil não tinha uma regulamentação específica para lidar com casos de endividamento excessivo. Isso mudou em 2021 com a Lei 14.181/2021 – ou simplesmente Lei do Superendividamento.
Desde então, pessoas superendividadas têm a possibilidade de reorganizar as finanças e superar a inadimplência com proteção do Judiciário.
Podem ser considerado superendividado a pessoa que não consegue pagar suas dívidas e garantir ao mesmo tempo o sustento mínimo para si e sua família. Ou seja, alguém que não tem renda suficiente para colocar os atrasos em dia sem que isso comprometa ou impossibilite bancar despesas básicas, como alimentação, moradia e saúde.
A própria legislação determina um parâmetro para isso: ao menos 25% da renda de qualquer pessoa precisa ser destinada para o suprimento de necessidades básicas. Quando nem isso é possível, então ela já pode ser considerada superendividada.
Outro requisito da lei para definir o conceito da pessoa superendividada envolve a importância da sua boa-fé. Isso significa que o devedor precisa ter agido de forma honesta e responsável quando contraiu as dívidas, ou seja, deve ter tido a intenção de pagá-las, mas por razões alheias a sua vontade não conseguiu fazê-lo.
A pessoa considerada superendividada pela Lei 14.181/2021 é aquela que tentou, sem sucesso, renegociar as dívidas e buscar alternativas para quitar os débitos. Para isso, teve iniciativa de fazer contato com os credores e expor sua situação de maneira justa e honesta. Porém, não teve suas propostas aceitas.
O superendividado também precisa estar adequado aos tipos de dívidas previstas pela lei para a renegociação. Trata-se, portanto, dos débitos de consumo e decorrentes de necessidades básicas.
São elas: contas de água, luz, telefone e gás; carnês e boletos; crediários; empréstimos com bancos e financeiras, inclusive cheque especial e cartão de crédito.
Por derradeiro, cabe salientar que a Lei do Superendividamento não se aplica a dívidas decorrentes de fraudes, multas de trânsito, produtos e serviços de luxo, crédito rural, impostos e demais tributos, financiamento imobiliário (como prestação da casa própria) e pensão alimentícia.
Advogada Carla Lima
Crippa Rey Advocacia Empresarial
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