O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, vem informar as alterações trazidas pela Lei nº 14.375/22, publicada nesta data, que, entre outras disposições, traz série de aprimoramentos à legislação referente aos mecanismos de transação de créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, por meio de importantes alterações na Lei nº 13.988/20, que traz as disposições sobre a matéria.
Consolidando as possibilidades de transação que já vinham sendo utilizadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a alteração legislativa passou a possibilitar a transação, também, de débitos ainda objeto de contencioso administrativo fiscal por iniciativa seja da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil por meio de proposta individual ou por programas abrangentes de adesão, ou, ainda, por iniciativa do devedor.
Não obstante a expansão da possibilidade de realização das transações, as maiores novidades dizem respeito à melhoria das condições destas, sobre as quais passamos a dispor brevemente.
Primeiramente, em aceno aos anseios das empresas, as quais já vinham buscando a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de IRPJ e de CSLL para abatimento de parte de seu passivo fiscal, a legislação expressamente admite tal possibilidade. A partir de agora, os créditos calculados por meio das aplicações das alíquotas de IRPJ e de CSLL sobre o prejuízo fiscal e sobre a base de cálculo negativa, respectivamente, poderão ser utilizados para a quitação de até 70% (setenta por cento) do saldo do passivo transacionado, após a aplicação dos possíveis descontos. Cumpre ressaltar, noutra senda, que, apurados os créditos referentes ao prejuízo fiscal, sua utilização pode ser feita por qualquer empresa dentro de um mesmo grupo empresarial.
Em relação a tais descontos, outrossim, mantida a impossibilidade de redução do montante principal do crédito, as reduções passaram a ser permitidas até o total de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos transacionados, sendo tal percentual, anteriormente, limitado a 50% (cinquenta por cento).
Quanto ao saldo remanescente, ainda, houve a dilatação do prazo máximo de pagamento, de anteriores 84 (oitenta e quatro) meses, para até 120 (cento e vinte) meses. Noutras palavras, para a quitação do saldo remanescente, observada as demais possiblidades de pagamento, tal como a ora inclusa previsão de utilização de precatórios ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado, passa a ser possível o parcelamento em até 10 (dez) anos.
Por fim, sedimentando discussão que vinha se multiplicando nos tribunais, passou a ser expressamente prevista na Lei nº 13.988/20 que quaisquer descontos concedidos em programa de transação não devem ser computados nas bases de cálculo de IRPJ, de CSLL, de contribuição ao PIS/PASEP ou, ainda, ao Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema e auxílio de empresas que tenham interesse na realização de transações de créditos da Fazenda Pública, especialmente considerando-se que, enquanto não houver regulamentação específica pelos órgãos públicos, as negociações por meio destas condições ficam adstritas às negociações individuais.
Porto Alegre, 22 de junho de 2022.
Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advogados
[1] https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2022/lei-14375-21-junho-2022-792853-publicacaooriginal-165566-pl.html
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