O Brasil chegou ao recorde histórico de 63 millhões de inadimplentes, sendo que 60% dos brasileiros se encontram endividados, o que representa uma situações econômica financeira ainda mais grave. Na busca por saldar suas dívidas, metade dos brasileiros voltam a situação de inadimplência ao contrair novos empréstimos para saldar os anteriores, formando um verdadeiro circulo vicioso.
O Marco Regulatório do Superendividamento, o qual é regulado pela PL 3515/15 e convertido para a Lei Nº 14.181, de1º de julho de 2021, vem com o objetivo de criar um ambiente mais seguro e esclarecedor para cidadão quando for contratar crédito; bem como propiciar um espaço mais favorável a negociações com o credores, provocando acréscimos ao Código de Defesa do Consumidor. Segundo a Lei Nº 14.181/21, superendividamento é a impossibilidade manifesta do consumidor de boa-fé em pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer o mínima existencial, termo que ainda carece de regulamentação pelo poder executivo.
Nesse termos dispõe o art. 54-A, §1
Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação
O projeto foi sancionado no dia 02/07/2021, tendo como objetivo que os consumidores não contraiam mais dívidas do que possam adimplir. Com a publicaçãoe a entreda em vigor da lei, os consumidores devem ser informados sobre o custo total que envolve a aquisição do bem ou a operação financeira, tal como taxa mensal de juros, validade da oferta, juros de mora, entre outros. Ainda, foram vetados expressões como “crédito sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimos”, “com taxa zero”, pois se entendeu que prejudicava a pratica de mercado, dificultando a margem de negociação.
Assim dispões o novo art. 54-C do CDC
Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:
I - (VETADO);
II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;
IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;
V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.
Com a inovação legal, é possível o consumidor requerer audiência conciliatória com a presença de todos os credores afim de negociar seus débitos, na qual o acordo firmado valerá como título executivo, denominando a lei como processo de repactuação de dívidas. Contudo, da audiência conciliatória estão excluídos os credores com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural.
Em relação aos credores ausentes e renitentes ficam adstritos ao plano judicial compulsório de pagamento, o qual é elaborado pelo juiz, além de ter suas dívidas suspensas, sem incidência de juros e não terão prioridade na hora de receber. Com a novidade legislativa, pode-se falar que há a possibilidade de recuperação judicial a pessoa física, fazendo uma analogia com a possibilidade de negociação que ocorre com as pessoas jurídicas no processo de recuperação judicial. Contudo, para as pessoas físicas o plano para pagamento elaborado fica limitado ao prazo de 5 (cinco) anos.
A Lei dispõe de um capítulo exclusivo destinado a conciliação no super endividamento, no qual há características semelhantes a uma recuperação judicial, como estabelece o art. 104-A
‘Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
O marco regulatório em comento não se aplica à dívidas contraídas por fraude ou má-fé; bem como aquelas originadas em razão da aquisição de bens e serviços de luxo ou alto valor. Tais impedimentos vão de encontro ao cerne da inovação, pois esta visa preservar o mínimo existencial do cidadão, para que este não cause dado a sua própria dignidade ao contrair dívidas.
Letícia Maracci
OAB/RS 107.962
Dep. De Reestruturação Empresarial
Bibliografica
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14181.htm - acesso em 22 de julho de 2021.
https://anzoategui.com.br/lei-do-superendividamento-conheca-os-beneficios/?gclid=CjwKCAjwruSHBhAtEiwA_qCppl0oLhhmbsLQ6BHGSKbhxACi-6Uzz8G8LhjHjMWcWhTR1qHob2uruhoCPvgQAvD_BwE - acessado em 22 de julho de 2021.
https://www.gov.br/secretariageral/pt-br/noticias/2021/julho/presidente-sanciona-lei-que-cria-regras-para-prevenir-o-superendividamento-de-consumidores - acessado em 22 de julho de 2021.
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/05/12/marco-regulatorio-do-superendividamento-volta-ao-senado - acessado em 22 de julho de 2021.
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