O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar que no dia 04 de junho de 2024, foi publicada a Medida Provisória nº 1.227¹, que impõe restrições à compensação dos créditos tributários das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins, bem como a utilização de créditos presumidos destas contribuições.
Diante do que prevê o artigo 1º, a MP dispõe sobre condições de utilização de benefícios fiscais, limitação da compensação de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, sobre a revogação de ressarcimento e compensação de créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins, e ainda, quanto a delegação de competência ao Distrito Federal e Municípios o julgamento de processos administrativos relativos a ITR – Imposto Territorial Rural.
A partir de 04 de junho do corrente, os créditos do regime da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, somente poderão ser compensados com os mesmos tributos. As empresas estão proibidas de realizar a utilização de créditos de Pis e Cofins para compensar outros tributos administrados pela Receita Federal como IRPJ, CSLL e INSS (compensação cruzada).
Além disso, a MP acabou com a possibilidade de ressarcimento do saldo credor de créditos presumidos das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins, apurados na aquisição de insumos pelas empresas optantes pelo regime da não cumulatividade.
Com efeito, as Empresas que quiserem usufruir de benefício fiscal, deverão informar a Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, e em formato simplificado, os incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária que desejam usufruir, bem como o valor do crédito tributário correspondente. Em contrapartida, a Receita Federal do Brasil estabelecerá os benefícios a serem informados, e os termos, prazos, e condições que deverão ser prestadas.
Prevê ainda o artigo 2º, em seu parágrafo segundo, que a pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração, estará sujeita à penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período (i) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (ii) 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e (iii) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
A penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais, e a multa aplicada será de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
Ainda, a concessão, reconhecimento, habilitação, coabilitação e fruição dos incentivos, renúncia ou benefício tributário está condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos: (i) comprovação de regularidade dos tributos federais; (ii) consulta ao Cadin, para concessão de incentivos fiscais e financeiros; (iii) comprovação de regularidade perante o FGTS; (iv) inexistência de sanções por atos de improbidade administrativa; interdição temporária de direito por atividade lesiva ao meio ambiente; e atos lesivos à administração pública que impeçam o recebimento de incentivos fiscais; (v) adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), da Receita Federal; (vi) regularidade cadastral perante a Receita Federal.
A MP do (des)equilíbrio fiscal deverá ser convertida em Lei dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias – 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias –, e em caso de ser convertida em Lei, trará a todos os contribuintes, sobretudo aqueles optantes pelo regime do lucro real, aumento significativo da tributação.
O cenário apresentado pela MP é de extrema preocupação às empresas optantes pela tributação do Lucro Real, posto que diversamente do que defende o Governo Federal, a MP foi criada para suportar os reflexos na arrecadação causados pela manutenção da desoneração da folha de pagamentos de empresas de 17 setores intensivos em mão de obra e de municípios. Lembramos que a prorrogação da desoneração da folha de pagamento foi estabelecida até 2027².
De forma sintetizada, os maiores impactos trazidos pela MP 1.227/2024 estão na limitação de compensação de créditos de Pis/Pasep e Cofins com outros tributos também administrados pela Receita Federal, e o impedimento de compensação ou ressarcimento de saldo credor acumulado de Pis/Pasep e Cofins (crédito presumido), o que evidencia que mais uma vez, o contribuinte será responsabilizado pela falta de organização e planejamento das contas públicas!
Por fim, imperioso destacar que a MP entra em vigor na data de sua publicação, isto é 04/06/2024, portanto, a partir da referida data, seus efeitos possuem validade, e deverão ser respeitados, sob pena de responsabilizações previstas na legislação vigente.
O Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e prestar assessoramento às Empresas de todos os setores afetados pela publicação da MP 1.227/2024 (exportadores, empresas com créditos de Pis e Cofins acumulados, contribuintes que possuem produtor submetidos ao regime de alíquota zero), para buscar medidas possível/cabíveis a diminuir o impacto negativo trazido pema MP do (des)equilíbrio fiscal.
Porto Alegre/RS, 06 de junho de 2024.
Rubia Gress
OAB/RS 96.146
Sócia do Departamento Tributário
Crippa Rey Advocacia Empresarial
¹ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Mpv/mpv1227.htm
² https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2023-12-27;14784
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