O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matérias tributária, vem informar que a Medida Provisória nº 1.208/2024, revogou a alínea “b” do inciso II do art. 6º da Medida Provisória nº 1.202/2023 para reestabelecer a cobrança do adicional de 1% (um por cento) para a COFINS-Importação, a partir de 01/04/2024.
Destaca-se que a O COFINS-Importação é uma contribuição para o financiamento da seguridade social, que incide sobre a importação de bens e serviços do exterior para o Brasil. Especificamente, o adicional de alíquota será devido na importação de bens específicos, cujas classificações na Tabela de Incidência de IPI (TIPI) encontra-se elencadas no § 21 do art, 8º da Lei nº 10.865/2004, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.784/2023.
Ocorre que, o adicional somente pode ser exigido 90 (noventa) dias após a publicação da Medida Provisória, conforme a redação art. 195, § 6º da Constituição Federal (princípio da anterioridade nonagesimal). Assim, o adicional de 1% na alíquota da COFINS-Importação somente pode ser exigido a partir de 29/05/2024.
Isso porque o princípio da anterioridade nonagesimal tem por objetivo garantir que os contribuintes não sofram abusos, bem como arbitrariedades de cobranças imediatas, exatamente como previsto na Medida Provisória nº 1.208/2024.
Não é a primeira vez que o adicional de Cofins-Importação sofreu alterações, sem a observância da anterioridade nonagesimal. Nesse sentido, vale destacar que situação semelhante ocorreu com a edição da Medida Provisória nº 794/2017, precisamente, por restabelecer a cobrança de COFINS-Importação antes de 90 (noventa) dias, oportunidade em que a jurisprudência acompanhou que deve ser respeitado o princípio constitucional afastando a cobrança antes do prazo:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL COFINS IMPORTAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 774/2017 REVOGADA PELA MP 794/2017. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
Ao revogar a MP 774/2017, a MP 794/2017, ainda que indiretamente, restabeleceu a cobrança do adicional de 1% da Cofins-Importação e o fez de forma imediata, claramente suprimindo a garantia individual do contribuinte relativa à anterioridade nonagesimal, ou seja, a garantia de quem um tributo instituído ou majorado somente possa ser cobrado depois de decorridos noventa dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. (TRF4. Processo nº 5003668-28.2018.4.04.7108. DOU 12/09/2018)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. ARTIGO 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004. CONSTITUCIONALIDADE. CREDITAMENTO SOBRE O PERCENTUAL ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. NÃO OBSERVADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
(…)
Ao revogar a MP nº 774/2017, a MP nº 794/2017, ainda que indiretamente, restabeleceu a cobrança do adicional de 1% da Cofins-Importação, e o fez de forma imediata, claramente suprimindo a garantia individual do contribuinte relativa à anterioridade nonagesimal. (TRF 3. Apelação 5007802-96.2019.4.03.6104. DOU 25.05.2021)
Diante dos diversos setores impactados com o retorno da cobrança, sugerimos avaliar a possibilidade de ajuizamento de ação para assegurar o direito de não se submeter à cobrança do adicional de Cofins em importações realizadas no período de 01/04/2024 a 28/05/2024, garantindo-se a compensação tributária.
Por fim, o Departamento Tributário do Escritório Crippa Rey Advogados mantém-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca das recentes alterações na alíquota do Cofins-Importação.
Qualquer dúvida, permanecemos à disposição.
Porto Alegre/RS, 23 de maio de 2024.
Débora Manke Vieira
OAB/RS 125.268
Advogada do Departamento Tributário
Crippa Rey Advocacia Empresarial
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