NOVA LEI Nº 14.133/2021 – LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

09/04/2021

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O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar informativo quanto a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021[1], sancionada pelo Presidente da República no último dia 1º de abril de 2021.

 

Em março do corrente, o Escritório publicou em seu site o informativo trazendo detalhes do Projeto de Lei nº. 4.253/2020[2].

 

A nova lei substituirá a Lei Geral das Licitações nº 8.666/1993 e Lei do Pregão nº 10.520/2002, bem como o Regime Diferenciado de Contratações/RDC nº 12.462/2011.

 

A nova Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, entretanto, terá a transição de 2 (dois) anos, período em que poderão ser realizadas licitações, contratações nos termos das leis acima referidas.

 

A Lei prevê a permissão para seguro garantia, a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas e, além disso, traz maior transparência aos processos licitatórios e oportunidades para as contratações com o setor público.

 

A nova lei traz 5 (cinco) modalidades de licitação:

 

  • concorrência,
  • pregão,
  • concurso,
  • leilão e
  • diálogo competitivo

 

Com exceção da última modalidade, as demais já estavam dispostas nas legislações que estão sendo alteradas, sendo que deixaram de existir as modalidades de convite (que foi transformado em diálogo competitivo), tomadas de preços e RDC.

 

A modalidade de diálogo competitivo é oriunda do direito europeu e, tem como objetivo a melhor, mais vantajosa relação de qualidade e preço, que envolve critérios qualitativos, ambientais e sociais.

 

O Portal Nacional de Contratações Públicas irá reunir as informações de licitações e contratações públicas de toda a esfera de governo, isto é, nacional, estadual e municipal.

 

As licitações ocorrerão nas mesmas formas da antiga Lei do Pregão, acima mencionada:

 

  1. Preparatória (chamada interna prevista na Lei n. 8.666/93)
  2. Divulgação do edital de licitação;
  3. Apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
  4. Julgamento;
  5. Habilitação;
  6. Recursal; e
  7. Homologação.

 

A nova Lei de Licitações e Contratos Públicos também traz capítulo específico (Capítulo II-B), tratando de crimes em licitações e contratos administrativos, prevendo pena de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de reclusão, acrescido de multa.

 

Ainda, importante destacar que há alterações quanto as dispensas das licitações, a nova dispõe prevê que o processo de contratação direta, isto é, casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação.

 

Os casos de inexigibilidade de licitação estão previstos no art. 74 da Lei:

 

  • Aquisição de materiais, equipamentos ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

 

  • Contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

 

  • Contratação de serviços técnicos especializados de natureza intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

 

  • Controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia;

 

  • Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

 

  • Aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização exijam profissionais específicos.

 

 

Da mesma forma, elenca-se abaixo os casos em que haverá dispensa de licitação, conforme art. 75 da Lei:

 

  • Contratação que envolva valores inferiores a R$ 100 mil para obras, serviços de engenharia e de manutenção de veículos;

 

  • Contratação que envolva valores inferiores a R$ 50 mil para serviços ou compras;

 

  • Contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 ano, quando se verificar que naquela licitação;

 

  • Nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;

 

  • Nos casos de emergência ou de calamidade pública;

 

  • Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

 

  • Para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Diante disso, possível notar que a nova Lei de Licitações e Contratos Públicos apresenta-se de forma mais moderna e transparente, trazendo sensação de maior segurança jurídico nos negócios que serão entabulados com a Administração Pública.

 

Sendo o que tínhamos para esclarecer e informar no momento, permanecemos atentos às movimentações legislativas quanto ao tema que trará grande significância ao nosso ordenamento jurídico, bem como aos negócios e economia do País e do Mundo, tanto nesse momento de crise enfrentada por muitas empresas em decorrência da Pandemia Mundial, bem como posteriormente ao referido período.

 

Colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outros esclarecimentos.

 

 

Porto Alegre, 09 de abril de 2021.

 

Equipe de Direito Administrativo

 

 

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm

[2] http://www.crippareyadvogados.com.br/publicacao/projeto-de-lei-n-4253+2020:-entenda-as-alteracoes-na-lei-de-licitacoes


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