No mês passado, fora reconhecida a repercussão geral, no Recurso Extraordinário 970821/RS, Tema “571”, acerca da análise de constitucionalidade da exigência do diferencial de alíquota de ICMS nas empresas optantes pelo Simples Nacional, quando o adquirente se enquadre como contribuinte.
Tal debate abrange a todos os contribuintes optantes do Sistema Favorecido de Tributação – Simples Nacional – que são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações, chamado, habitualmente, de DIFAL. Referida cobrança ocorre, de acordo com a legislação, quando:
A partir disso, grandes discussões favoráveis aos contribuintes estão surgindo, não somente para o Estado do Rio Grande do Sul, mas também irá impactar ao Estado de São Paulo, isso porque, a maioria dos votos dos Ministros entendem ser inconstitucional o pagamento do diferencial da alíquota para os optantes do Simples Nacional. Inclusive, a Procuradoria Geral da República também emitiu parecer à favor do contribuinte.
Por fim, tal medida traz benefícios aos optantes do Simples Nacional, face a possível, pois ainda não fora julgado, a desoneração da exigência, bem como, da possibilidade de receber os valores pagos nos últimos cinco anos, ainda mais nos dias de hoje, que os contribuintes vêm enfrentando graves dificuldades econômicas em decorrência da pandemia do COVID-19.
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