O Escritório Crippa Rey Advogados SS vem, muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações no âmbito do Direito Empresarial, apresentar INFORMATIVO referente aos aspectos iniciais concernentes ao processo de negociações que levam a concretização de operações de M&A, conforme a origem e definições que seguem.
A expressão M&A tem origem no mercado anglo-saxão, denominada mergers and acquisitions, cuja tradução para o mercado brasileiro tornou-se conhecida pela nomenclatura “fusões e aquisições”. Tal expressão identifica o conjunto de medidas de crescimento externo ou compartilhado adotados por uma corporação, que se concretiza por meio da “combinação de negócios” e de reorganizações societárias com vistas a criação de valor para os acionistas, contribuindo, principalmente, para o aumento do EPS (earns per share – lucro por ação[1]).
Para fins de compreensão dos aspectos estratégicos, funcionais e contratuais das operações de M&A, extrai-se muito mais do que se conhece habitualmente pelos termos fusão (negócio jurídico por meio do qual duas ou mais sociedades se unem para a formação de uma terceira, que as sucederá em todos os direitos e obrigações, extinguindo-se as empresas fundidas) e aquisição (negócio jurídico por meio do qual ocorre a transferência da propriedade de um bem, mediante pagamento de um preço). A finalidade da operação é, neste sentido, independentemente do modelo jurídico/societário escolhido, servir de instrumento de implementação da estratégia de crescimento externo/inorgânico ou compartilhado[2] adotado pela empresa, a qual pode apresentar motivadores dos mais diversos, para fins de iniciar um processo de negociação, tais como: ganhos de economias de escala e de escopo, redução de custos de transação, aumento de poder de mercado (market share), expansão das atividades via internacionalização, oportunidade de negócio (empresas em dificuldade e ativos de empresas em recuperação judicial), verticalização, limitação de entradas de novos concorrentes, diversificação, mecanismo alternativo de captação de investimentos, dentre outros.
Assim, diante de crises, incertezas e mudanças no mercado, transações de M&A constituem-se como uma estratégia muito utilizada para fins de otimização da eficiência de processos de uma corporação, a fim de impulsionar o crescimento da empresa de maneira mais rápida.
O processo de negociações envolvendo operações de M&A é bastante complexo e flexível, pois decorre de uma análise interdisciplinar abrangendo aspectos jurídicos, financeiros e estratégicos da empresa, bem como a troca consolidada de determinados documentos.
Assim, quando uma empresa decide por iniciar um processo de negociação, decidindo aprofundar a viabilidade da aquisição de uma determinada empresa ou ativo, é comum que seja primeiramente assinado um Acordo de Confidencialidade (Non Disclosure Agreement – NDA) possibilitando que sejam fornecidas informações confidenciais relacionadas a empresa ao potencial comprador.
Essas informações geralmente contemplam o sumário executivo da empresa, a tese de investimento, a análise mercadológica, as informações gerais da empresa, as informações sobre as operações da empresa, bem como suas informações e dados de ordem financeira.
De posse das referidas informações, os potenciais interessados apresentam uma proposta não vinculativa (non binding offer – NBO), o que dá início à negociação do preço e da estrutura da operação. Na maioria dos casos, as negociações são inauguradas mediante a assinatura, pelas partes, de uma Carta de Intenções (Letter of Intentions - LOI) ou de um Memorando de Entendimento (Memorandum of Understading - MOU), ou, ainda, algum outro documento que tenha o mesmo objetivo, independentemente da nomenclatura utilizada, documento mediante o qual as partes iniciam o registro das tratativas e premissas para a negociação, tais como a exclusividade temporária para a negociação e o cronograma, dentre outras.
Em seguida, após a troca de informações e dados relevantes da empresa, é comum a realização de auditorias (due diligences) realizadas por empresas especializadas – jurídicas (trabalhista, fiscal, societária, contratual), financeiras, contábeis e estratégicas (análise de mercado, identificação e quantificação de sinergias) para fins de obter a melhor compreensão possível do negócio objeto da aquisição e avaliação dos riscos envolvidos.
Após a due diligence, a discussão do preço, normalmente conduzida por assessores financeiros das partes, é pautada em laudos de avaliação (valuations) que adotam como métodos de valoração do negócio o fluxo de caixa descontado ou valor presente líquido (VPL) ou os múltiplos de EBITDA (earning before interests, taxes, depreciation and amortization).
A operação, então, é concluída com a assinatura do contrato definitivo cuja natureza irá variar de acordo com o modelo de negócio adotado pelas partes, isto é, se será uma alienação de participação societária, alienação de ativos empresariais, constituição de joint venture, reorganização societária, dentre outros.
Assim, sendo o que tínhamos para esclarecer no presente momento e buscando dar continuidade à presente discussão, informamos que estamos sempre atentos às inovações no âmbito do Direito Empresarial, e colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outras explicações.
Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2021.
Maiara Patrício Coral
Advogada e Economista
OAB/RS 115.967
maiara.coral@crippareyadvogados.com.br
[1] O presente informativo apresenta, de maneira geral, as ideias de Sérgio Botrel, em:
BOTREL, Sérgio. Fusões e Aquisições. São Paulo: Saraiva, 2017.
[2] Existem dois tipos de estratégia de crescimento das empresas, o chamado crescimento interno, também conhecido como crescimento orgânico, e o crescimento externo, alcançado por meio de fusões, aquisições (“M&A”) e joint ventures (Dickerson, A.P., Gibson, H.D. and Tsakalotos, E. (1997) The Impact of Acquisitions on Company Performance: Evidence from a Large Panel of UK Firms. Oxford Economic Papers).
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