O RETORNO DO PERSE COM ALÍQUOTA ZERO: PUBLICADA A LEI Nº 14.858/2024 E A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.195/2024

29/05/2024

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O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar que a publicação da Lei nº 14.859/2024 que reintroduziu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e criou regras novas para a aplicação dos benefícios agora com vigência até 2026.

 

O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 como medida de compensação dos prejuízos sofridos pelos setores de eventos e turismo por ocasião da pandemia da Covid-19. Entre os benefícios criados, o de maior expressão foi a redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre os serviços prestados em conformidade com as atividades econômicas relacionadas, em sua última versão, pela Lei n° 14.592/23, pelo prazo de 60 (sessenta) meses contados de 18/03/2022 (ou seja, vigoraria até 18/03/2027).

 

Após a informação que nos anos de 2022 e 2023 o orçamento previsto já havia sido consumido, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.202/2023 extinguindo gradativamente o benefício – as alíquotas zero para o PIS, a COFINS e a CSLL puderam ser aplicadas até 01/04/2024, e para o IRPJ até 01/01/2025.

 

Entretanto, como o setor de eventos ainda não se recuperou plenamente da pandemia, foi publicada a legislação promovendo um novo Programa, a qual destacamos as alterações promovidas:

 

- A revogação expressa da regra prevista na Medida Provisória nº 1.202/2023 que havia extinguido o PERSE;

 

- Manutenção do PERSE da maior parte das atividades econômicas previstas na Lei nº 14.592/2023, cuja lista de CNAE’S segue abaixo;

 

- O aproveitamento dos benefícios fiscais do PERSE fica condicionado à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur);

 

- O PERSE é aplicável apenas às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE abaixo listadas;

 

- As Empresas tributadas com base no Lucro Presumido terão o direito à alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL até o prazo final do programa;

 

- Por sua vez, as Empresas tributadas como base no Lucro Real ou no Lucro Arbitrado, durante os exercícios de 2025 e 2026 não terão o direito à alíquota zero em relação ao IRPJ e CSLL, apenas em relação a PIS e COFINS;

 

- No dia 24/05/2024 (sexta-feira), foi publicada pela Receita Federal a Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024, que dispõe sobre a habilitação das Empresas no PERSE, cujo cronograma:

 

  • Período de requerimento: 03 de junho a 02 de agosto de 2024
  • Manifestação da Receita Federal: até 1º de setembro de 2024
  • Habilitação Tácita: se não houver manifestação da Receita Federal em 30 (trinta) dias, a Empresa será considerada habilitada

 

- A pessoa jurídica que recolheu PIS, COFINS e CSLL da competência do mês de abril de 2024 sobre as receitas/resultados poderá reconhecer um crédito e utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ou ressarcidas em espécie mediante solicitação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lista dos CNAEs mantidos no PERSE

  • hotéis (5510-8/01); 
  • apart-hotéis (5510-8/02); 
  • serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); 
  • atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); 
  • criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); 
  • atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); 
  • filmagem de festas e eventos (7420-0/04); 
  • agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05);
  • aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00);
  • aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); 
  • serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); 
  • serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); 
  • casas de festas e eventos (8230-0/02); 
  • produção teatral (9001-9/01); 
  • produção musical (9001-9/02); 
  • produção de espetáculos de dança (9001-9/03); 
  • produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); 
  • atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); 
  • artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); 
  • gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); 
  • produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); 
  • discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); 
  • restaurantes e similares (5611-2/01); 
  • bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); 
  • bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); 
  • agências de viagem (7911-2/00); 
  • operadores turísticos (7912-1/00); 
  • atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); 
  • parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); 
  • atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

 

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dívidas e prestar esclarecimentos acerca das condições de habilitação para as Empresas do Setor de Eventos, enquadradas nos códigos CNAEs trazidos pela Lei nº 14.858/2024, especialmente nesse momento em que diversas pessoas jurídicas estão enfrentando os efeitos das enchentes no Estado do Rio Grande do Sul.

 

 

Porto Alegre/RS, 29 de maio de 2024.

 

Débora Manke Vieira

OAB/RS 125.268

Advogada do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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