OS EFEITOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.202/2023 NA “REONERAÇÃO DA FOLHA E REVOGAÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS”

10/01/2024

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O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais emmatéria tributária, vem informar a publicação da Medida Provisória MPV nº 1.202/2023, que passou a produzir efeitos limitados em 1º de janeiro de 2024, produzindo a totalidade de seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025 e que dispõe sobre a reoneração da folha de pagamento, limitação da compensação e revogação de outros benefícios fiscais.

 

A referida medida foi publicada com o objetivo de revogar as diferentes modalidades de desoneração da folha, com algumas exceções, e limitar a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. 

 

Primeiramente, quanto a reoneração da folha de pagamento, ficaram revogados a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB – Lei nº 12.546 de 2011) e do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE – Lei nº 14.148 de 2021). Por consequência, as Empresas beneficiadas por estas leis terão que voltar a recolher os valores de PIS, COFINS e CSLL por suas leis especificas a partir de 1º de abril de 2024.

 

Entretanto, cumpre destacar que a Medida Provisória criou uma exceção para a reoneração posta acima para as Empresas que se enquadrarem nas 02 (duas)modalidades de reoneração gradativa criadas pela mesma, mantendo assim, estas empresas, a mesma base de cálculo e parte dos benefícios quanto as alíquotas até 2027. 

 

A primeira exceção – e mais benéfica das modalidades – é voltada para o setor de transporte e desenvolvimento e suporte de softwares. Enquanto isso, a segunda modalidade abrange os setores do couro, calçadistas, da construção civil e o editorial entre outros. 

 

Destaca-se que para as Empresas aproveitaram destes benefícios há certas exigências, além do enquadramento da atividade principal da empresa pelo código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) nas atividades dos Anexos I e II da Medida, as Empresas terão que assinar termo de compromisso garantindo a manutenção quantitativa de empregados de forma igual ou superior ao verificado no 1º de janeiro de cada ano-calendário, sob pena de perda do benefício durante o período onde se foi descumprido o termo.

 

Por conseguinte, a Medida Provisória também criou novas limitações para a compensação de débitos tributários com créditos de processos judiciais transitados em julgado. A compensação de créditos menores que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) permanece inalterada.

 

Noutros termos, os créditos superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) passarão a ser compensados apenas de forma parcelada mensalmente. Sendolimite mensal estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda observando apenas duas exigências, a sua graduação em função do valor total do crédito compensado e que a parcela mensal não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito.

 

Por derradeiro, sendo então o valor compensado em cada mês limitado pelo estabelecido pelo Ministro ou o valor de 1/60 do crédito, o que for maior. E ficando impedido o parcelamento da compensação do crédito, pelo estado, em mais de 60 (sessenta) parcelas.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e assessorar as Empresas quanto o possível enquadramento nas duas modalidades de reoneração gradativa e para sanar eventuais dúvidas.

 

Porto Alegre/RS, 08 de janeiro de 2024.  

 

 

Alexandre Cantini Neves

OAB/RS 115.040

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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