OS IMPACTOS TRAZIDOS PELA LGPD – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

02/09/2020

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O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar informativo quanto a vigência e a necessária implementação das regras trazidas pela LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, bem como as consequências que a não implementação pelas empresas e empresários individuais poderá acarretar seus negócios.

A Lei n. 13.709/2018 foi criada para proteção dos direitos fundamentais das pessoas naturais ou jurídicas, tais como o direito de liberdade, direito a intimidade e a vida privada, ao livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, o direito a livre concorrência, dentre outros previstos na própria Carta Maior e na legislação infraconstitucional.

Em outras palavras, a referida legislação trouxe regramento das políticas de uso de dados, da proteção de dados, inclusive para os utilizados em meios digitais, utilizados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

A Lei tem o escopo de garantir a proteção de dados e, assim, afetará as empresas – de direito público ou privado – a forma que coletam, armazenam, compartilham e são utilizados os dados de seus clientes e de todos os cidadãos que compõe a sociedade, seja procedimentos realizados de forma física ou eletronicamente.

Nesse sentido, imperioso destacar que diante da aprovação da lei, o Brasil passou a fazer parte do rol de 120 (cento e vinte) países que possuem legislação específica para a proteção de dados pessoais.

Para a referida Lei, de acordo com o artigo 5º, considera-se dados pessoais: a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico, etc.

A Lei n. 13.709/2018 estava prevista para iniciar sua vigência em 14 de agosto do corrente, porém, diante de todos os transtornos trazidos e ocorridos pela Pandemia Mundial motivada Coronavirus-19, o Presidente da República editou a Medida Provisória n. 959/2020 em abril/2020, prorrogando a vigência da LGPD para 03 de maio de 2021.

A Medida Provisória n. 959/2020, transformou-se em Projeto de Lei de Conversão n. 34/2020 e, na semana que passou (24.08 a 28.08.2020) muitas matérias foram veiculadas nos meios de comunicação informando o início imediato da vigência da referida Lei, entretanto, o Senado Federal, publicou nota esclarecendo que a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD só entra em vigor após a sanção ou veto dos demais dispositivos da MP 959/2020,[1] conforme prevê o artigo 62, §12º da Constituição Federal.[2]

Além de a sociedade em geral não estar preparada para o início da vigência da legislação, posto que a grande maioria das pessoas naturais e jurídicas ainda não tomaram o conhecimentos, tampouco adaptaram seus negócios à nova lei (o que poderia acarretar prejuízos de até 2% do faturamento da empresa, limitado ao importe de R$ 50 milhões de reais, caso a vigência fosse imediata), o Governo Federal não instituiu, ainda, a ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que foi aprovada em 2019.

A ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados é um órgão da administração pública direta federal, vinculada à Presidência da República, responsável pela proteção de dados pessoais e da privacidade, pela fiscalização, orientação e defesa da Lei n. 13.709/2018 e, sem a instituição da autoridade pelo Governo Federal há clara insegurança jurídica para a imediata vigência da legislação.

Portanto, a ANPD é indispensável para o início da aplicabilidade da LGPD, posto que é a referida autoridade que regulamentará as lacunas existentes na Lei n. 13.709/2018.

Além disso, caso o Poder Executivo tivesse estabelecido a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, esta além de fiscalizar e regulamentar a LGPD, também estar criando alternativas para empresas em momento de crise econômica, como a que o Brasil e o Mundo estão enfrentando hodiernamente pelo COVID-19.

A LGPD apresenta vasta mudança para a sociedade e, em especial para as empresas e empresários individuais, trazendo nova significância para os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

As mudanças e adaptações que deverão ser realizadas pelas pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, terão repercussão internacional e, por esta razão, os custos serão elevados.

Estando o País enfrentando grande e forte crise econômico-financeira como é o caso do Brasil, mesmo antes da chegada do Coronavírus (COVID-19), acarretará a recuperação ou até mesmo a quebra de inúmeras empresas e empresários individuais diante da obrigatoriedade de implementação dos processos de adaptações e mudanças pelo início de vigência da LGPD.

Diante disso, a insegurança jurídica mais uma vez se sobrepõe e, assim a sociedade em geral (pessoas naturais e jurídicas) está à mercê do Poder Público, por inexecução de ato pelo Poder Executivo, qual seja, a instituição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Por fim, esclarecemos que a partir da vigência da Lei n. 13.709/2018, as empresas terão o prazo de 18 (dezoito) meses para se adaptarem as obrigações estabelecidas na legislação que trata da regulamentação das políticas de uso de dados.

Sendo o que tínhamos para esclarecer e informar no momento, permanecemos atentos às movimentações legislativas quanto ao tema que trará grande significância ao nosso ordenamento jurídico, bem como aos negócios e economia do País e do Mundo.

Colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outros esclarecimentos.

 

[1] https://www12.senado.leg.br/assessoria-de-imprensa/notas/nota-de-esclarecimento-vigencia-da-lgpd

[2] Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (…)

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.


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