PORTARIA PGFN/ME nº 6757/2022 REGULAMENTA A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA (LEI Nº 14.375/2022)

03/08/2022

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Artigo por Luciano Kunzler, Depto. Tributário

 

Publicada em 01/08/2022, a Portaria PGFN/ME nº 6757/22 disciplina o procedimento e os mecanismos das novas possibilidades de transação tributária trazidas pela Lei nº 14.375/22 em aprimoramento das alterações já veiculadas pela Lei nº 13.988/20.

 

Trata-se de um importante instrumento jurídico para viabilizar e operacionalizar as três modalidades de transação previstas em lei: I – transação por adesão à proposta da PGFN; II – transação individual proposta pela PGFN; e III – transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União e do FTGS, inclusive a simplificada.  

 

Nesta última modalidade, portanto, é possível firmar proposta inclusive com relação aos débitos que ainda estão no contencioso administrativo fiscal, seja por iniciativa da Secretaria Especial da Receita Federal seja por iniciativa do próprio contribuinte.

 

Além da possibilidade de parcelamento em até 120 meses (ou até 145 meses para sociedades cooperativas, por exemplo), também é possível aderir ou propor transação com redução de até 65% do valor total dos créditos a serem transacionados, possibilidade de diferimento ou moratória e facilidades envolvendo aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias.

 

Outra novidade regulamentada é a possibilidade do uso de precatórios ou de direito creditório com sentença transitada em julgado, nos termos da lei, ou a “utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado”, nos termos da Portaria.

 

Por fim, no que merece ainda mais destaque, a Portaria disciplina a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para abatimento de até 70% do saldo a ser pago, sendo que a utilização pode ser feita por qualquer empresa dentro de um mesmo grupo empresarial, medida muito bem-vinda para o contexto econômico enfrentado nos últimos anos.

 

Ressalte-se que os critérios e parâmetros para a formulação ou aceitação de proposta de transação se dá em função do grau de recuperabilidade das dívidas sujeitas à transação, conforme estabelecido na Portaria, cuja responsabilidade incumbe aos agentes da Receita Federal e da PGFN. Todavia, é possível acessar a metodologia de cálculo e demais informações sobre a mensuração da capacidade de pagamento por meio dos portais do e-CAC ou Regularize.

 

São esses os pontos fundamentais que merecem foco e atenção a partir de agora e os quais, avaliando-se caso a caso, podem ser desdobrados em outras possibilidades e se transformarem em uma oportunidade única para a sua empresa. E nós, do Escritório Crippa Rey Advogados, estamos ao seu dispor para sanar todas as dúvidas e auxiliar na realização da transações de créditos da Fazenda Pública que melhor se adeque às suas necessidades.

 

 

Porto Alegre, 03 de agosto de 2022.

 

Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advogados

 

 

 

 


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