PORTARIA RFB Nº 252 DE 2022 — ESTABELECE OS PARÂMETROS PARA A INDICAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA AO SER SUBMETIDA AO MONITORAMENTO DOS MAIORES CONTRIBUINTE

13/12/2022

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O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, vem informar a publicação da Portaria RFB n° 252 de 2022, que estabelece os parâmetros para indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes realizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

Inicialmente, cumpre destacar que o Monitoramento dos Maiores Contribuintes (MMC) é um projeto estratégico da RFB. Trata-se de um diagnóstico do comportamento econômico-tributário, que ocorre por meio (i.) do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB; (ii.) do monitoramento dos riscos de conformidade; (iii.) dos estudos de setores e grupos econômicos e, (iv.) da gestão para o tratamento prioritário das inconformidades de forma a evitar a formação de passivo tributário.

 

Seu principal objetivo é aproximar a arrecadação efetiva à arrecadação potencial por intermédio da conformidade tributária – também conhecida como “compliance” – dos contribuintes mais representativos, bem como evitar a formação de passivos tributários que acabem por acarretar por dívidas para a Fazenda, as quais, usualmente, são de reduzida liquidez.

Essa sistemática se coaduna, sobretudo, com as práticas previstas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) que possuem como princípio a eficiência e a racionalidade administrativa, vez que por meio da atuação focada em um conjunto restrito de contribuintes, cerca de 0,01% é possível monitorar parcela relevante da arrecadação federal, aproximadamente 60%.

 

Aos efeitos de concretizar e uniformizar esse monitoramento, em 24 de novembro de 2022 foi publicada a Portaria RFB n° 2522, que dispõe uma série de indicações para o monitoramento dos maiores contribuintes. O texto normativo é distribuído em três capítulos.

 

No capítulo I, estão as disposições preliminares que estabelecem que a Portaria busca prever os parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes realizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (artigo 1).

 

No capítulo II, se estabelece os requisitos para as indicações do monitoramento. Na seção I deste capítulo, está elencado o “monitoramento diferenciado” (artigo 2), no qual se dispõe que será indicada para o monitoramento diferenciado a pessoa jurídica que, em relação ao respectivo ano-calendário, tenha:

 

I. Informado receita bruta anual maior ou igual a R$
300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) na
Escrituração Contábil Fiscal (ECF);


II. Declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$
40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) nas Declarações


de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
III. Declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) ou nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);


IV. Massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais); ou,


V. Realizado operações de importação ou exportação cujo
valor total seja maior ou igual a R$ 200.000.000,00
(duzentos milhões de reais).

 

Enquanto isso, na seção II, está o “monitoramento especial” (artigo 3), que indicará a pessoa jurídica que, em relação ao respectivo ano-calendário, tenha:

 

I. Informado receita bruta anual maior ou igual a R$
2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) na ECF;


II. Declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$
150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) nas
DCTF;


III. Declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$
150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) nas
DCTFWeb ou nas GFIP; ou,


IV. Massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$
250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais).

 

De mais a mais, no capítulo III, estão as disposições finais que estabelecem que somente serão consideradas as informações relativas a 02 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento. Além disso, pessoas jurídicas resultantes de eventos de cisão, total ou parcial, incorporação ou fusão ocorridas até 02 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento, cuja pessoa jurídica sucedida se enquadre nos parâmetros definidos neste Capítulo, também serão objeto de monitoramento.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados coloca-se ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema e auxílio de Empresas que tenham interesse na inclusão dos maiores contribuintes realizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

Porto Alegre, Novembro de 2022.

 

Departamento de Tributário
MURILO BORGES - OAB/RS 128.593
Escritório Crippa Rey Advogados


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