PORTARIA RFB Nº 319, DE 11 DE MAIO DE 2023: CONHEÇA OS PRINCIPAIS INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES NO COMÉRCIO EXTERIOR

24/05/2023

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O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas e jurisprudenciais no Comércio Exterior, vem informar a publicação da Portaria da Receita Federal do Brasil nº 319, de 11 de maio de 2023. Em síntese, a Portaria RFB nº 319, dispõe sobre a transparência ativa de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, prevista no inciso IV do § 3º do artigo 198 do Código Tributário Nacional.

 

Aos efeitos de melhor elucidar a questão, o artigo 198, § 3º, inciso IV, do Código Tributário Nacional dispõe o seguinte:

 

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de
informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou
financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o
estado de seus negócios ou atividades.
(...)
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
(...)
IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza
tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.

 

Nesse contexto, importante esclarecer que existem algumas diferenças entre incentivo, renúncia, benefício e imunidade de natureza tributária, que dizem respeito à forma como essas medidas são aplicadas e aos efeitos que têm sobre a Tributação Nacional e Internacional.

 

Para melhor elucidar, exemplificativamente, vejamos algumas das principais diferenças:

 

Incentivo Fiscal: Um incentivo fiscal é uma medida adotada pelo
Governo com o objetivo de estimular determinadas atividades
econômicas ou comportamentos desejáveis por meio de benefícios
tributários. Geralmente, esses incentivos consistem em redução de

alíquotas, isenção parcial ou total de impostos, prazos estendidos para
pagamento de tributos, entre outros;

 

Renúncia Fiscal: A renúncia fiscal ocorre quando o Governo abre mão
da arrecadação de tributos, seja por meio de isenções, reduções de
alíquotas ou outras medidas, sem que haja uma contrapartida direta ou
condicionada a determinadas atividades ou comportamentos. A renúncia
fiscal é geralmente motivada por razões políticas ou sociais, com o
objetivo de aliviar a carga tributária sobre determinados grupos ou
setores da sociedade;

 

Benefício Fiscal: O benefício fiscal é uma vantagem ou redução
concedida a um contribuinte específico, com base em critérios
estabelecidos pela legislação tributária. Esse benefício pode ocorrer por
meio de deduções, créditos ou isenções fiscais, que reduzem a carga
tributária do contribuinte em relação a determinadas situações ou
atividades específicas. Ao contrário dos incentivos fiscais, os benefícios
fiscais são direcionados a contribuintes individuais e podem ser
condicionados a requisitos específicos, como a realização de
determinados investimentos ou a geração de empregos; e,

 

Imunidade Tributária: A imunidade tributária é uma proteção prevista
na Constituição de um país que impede que determinados impostos
sejam cobrados sobre determinadas pessoas, bens, atividades ou
situações. Geralmente, a imunidade tributária é concedida a entidades
sem fins lucrativos, instituições religiosas, partidos políticos, entre
outros, com o objetivo de preservar a liberdade de expressão, a
liberdade religiosa, o exercício da cidadania ou outras finalidades
consideradas relevantes para a sociedade.

 

Nesse contexto, chama-se atenção específica aos Anexos III, I, e V da Portaria RFB nº 319, visto que elencam os incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, que são aplicáveis no Comércio Exterior, ao PIS e a COFINS vinculados à Importação, no Imposto de Importação e IPI, bem como nos Regimes Especiais de Tributação, respectivamente.

 

Evidente, assim, inúmeras oportunidades que podem ser usufruídas e observadas nas operações internacionais das Empresas. Destaca-se que a portaria possui uma previsão de atualização a cada semestre do ano, conforme consta no inciso II, do artigo 2, do seu texto normativo. No mais, a Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento (SUARA), será responsável pela reavaliação das informações, bem como pela coordenação das ações necessárias para atualização das informações.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema e auxílio de Empresas que tenham interesse na utilização dos benefícios constantes na Portaria da Receita Federal do Brasil nº 319, de 11 de maio de 2023, especialmente considerando-se que são diversos os requisitos a serem observados para que possam ser usufruídos da maneira adequada.

 

Porto Alegre, 24 de maio de 2023.

 

MURILO BORGES
OAB/RS 128.593
Departamento Aduaneiro
Escritório Crippa Rey Advogados


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