O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às atualizações legislativas e jurisprudenciais, informa que no dia 20 de agosto de 2021, foi publicada a Lei Complementar nº 911/2021 e o Decreto nº 21.137/2021, que institui e regulamenta, respectivamente, o RecuperaPOA – Programa de Regularização Fiscal publicado pelo Município do Porto Alegre.
A Prefeitura de Porto Alegre apresenta o Programa de Regularização Fiscal, oferecendo aos Contribuintes a quitação de seus débitos de natureza tributária e não tributária, com redução de multa moratória, multa decorrente de infração e dos juros de mora.
De acordo com o artigo 2º do Decreto nº 21.137/2021, os débitos de ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, TFLF - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento e ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, terão o prazo de 1º/09/2021 a 29/10/2021 para adesão.
E as dívidas de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e TCL - Taxa de Coleta de Lixo, terão o prazo 1º/10/2021 a 30/11/2021 para adesão.
A adesão poderá ser realizada pelos Contribuintes através do site eletrônico portoalegre.rs.gov.br/recuperapoa, mediante identificação por Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e inscrição imobiliária no caso de IPTU/TCL ou, ainda, com o pagamento da primeira parcela da proposta de adesão enviada pela Receita Municipal ao Contribuinte (sujeito passivo).
Para solicitação do parcelamento, deverão ser remetidos à Receita Municipal os seguintes documentos, exceto os parcelamentos realizados em até 36 (trinta e seis) meses:
I - Termo de Adesão ao RecuperaPOA (referente aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2021);
II - Termo Consolidado de Parcelamento de Tributos;
III - Termo de Desistência de Ação Judicial ou Impugnação Administrativa, se for o caso;
IV - Autorização para levantamento de valores penhorados ou depositados judicialmente, se for o caso; e
V - Autorização para débito em conta, se for o caso, assinado pelo titular da conta em que será realizado o débito ou por seu procurador legítimo.
E, para ocorrência da adesão, o Contribuinte deverá enviar à Receita Municipal:
I - documento de identidade original, com foto, do signatário, ou cópia autenticada desse documento;
II - atos constitutivos da pessoa jurídica, com indicação expressa de poderes de representação; e
III - procuração com firma reconhecida e com poderes para firmar compromisso, parcelamento e, se for o caso, desistência de reclamações e recursos administrativos, desistência integral de ações judiciais, renúncia integral ao direito de recorrer e renúncia integral ao direito sobre o qual se funda a ação judicial.
Quanto aos descontos oferecidos pelo RecuperaPOA às multas de mora, por infração e juros de mora, observar-se-á:
FORMA DE PAGAMENTO |
DESCONTOS |
À vista |
90% |
Parcelamento em 2 (duas) a 12 (doze) parcelas |
75% |
Parcelamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas |
60% |
Parcelamento em 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas |
50% |
Parcelamento em 61 (sessenta e uma) a 84 (oitenta e quatro) parcelas Obs: nesta modalidade, as primeiras 4 (quatro) parcelas somadas, devem representar 10% (dez por cento) do saldo a ser parcelado, na proporção de pelo menos 2,5% (dois e meio por cento) de cada parcela. |
50% |
Estão inseridos na possibilidade de adesão ao RecuperaPOA – Programa de Regularização Fiscal os débitos administrativos ou já ajuizados (execução fiscal) ou, ainda, que tenham sido objeto de outro parcelamento anterior, que tenham sido cancelados por falta de pagamento.
O artigo 4º do Decreto nº 21.137/2021 ressalta que o não pagamento da parcela única (pagamento à vista) ou primeira parcela até o vencimento permite nova adesão ao RecuperaPOA, desde que a solicitação ocorra dentro dos prazos/períodos acima mencionados (ITBI, TFLF, ISS até 29/10/2021 e IPTU e TCL até 30/11/2021). Portanto, a adesão ao RecuperaPOA estará perfectibilizada somente após o pagamento da guia bancária da primeira parcela.
Conforme prevê o artigo 6º do Decreto, o parcelamento não dependerá de oferecimento de garantia, entretanto, o Contribuinte deverá firmar declaração, anuindo com o levantamento dos valores depositados em juízo com a finalidade de suspender a exigibilidade de créditos tributários discutidos em ações judiciais e, ainda, caso haja penhora em débito já ajuizado (execução fiscal), esta restará mantida até o encerramento do parcelamento. Caso a garantia tenha realizada por penhora em dinheiro, poderá ser convertida em renda à Receita Municipal com a amortização do saldo devedor.
O Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientá-los, bem como para sanar quaisquer dúvidas existentes envolvendo o RECUPERA POA – Programa de Regularização Fiscal.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2021.
Rubia Gress
OAB/RS 96.146
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