PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LANÇA PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – RECUPERA POA

23/08/2021

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O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às atualizações legislativas e jurisprudenciais, informa que no dia 20 de agosto de 2021, foi publicada a Lei Complementar nº 911/2021 e o Decreto nº 21.137/2021, que institui e regulamenta, respectivamente, o RecuperaPOA – Programa de Regularização Fiscal publicado pelo Município do Porto Alegre.

 

A Prefeitura de Porto Alegre apresenta o Programa de Regularização Fiscal, oferecendo aos Contribuintes a quitação de seus débitos de natureza tributária e não tributária, com redução de multa moratória, multa decorrente de infração e dos juros de mora.

 

De acordo com o artigo 2º do Decreto nº 21.137/2021, os débitos de ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, TFLF - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento e ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, terão o prazo de 1º/09/2021 a 29/10/2021 para adesão.

 

E as dívidas de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e TCL - Taxa de Coleta de Lixo, terão o prazo 1º/10/2021 a 30/11/2021 para adesão.

 

A adesão poderá ser realizada pelos Contribuintes através do site eletrônico portoalegre.rs.gov.br/recuperapoa, mediante identificação por Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e inscrição imobiliária no caso de IPTU/TCL ou, ainda, com o pagamento da primeira parcela da proposta de adesão enviada pela Receita Municipal ao Contribuinte (sujeito passivo).

 

Para solicitação do parcelamento, deverão ser remetidos à Receita Municipal os seguintes documentos, exceto os parcelamentos realizados em até 36 (trinta e seis) meses:

 

I - Termo de Adesão ao RecuperaPOA (referente aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2021);

 

II - Termo Consolidado de Parcelamento de Tributos;

 

III - Termo de Desistência de Ação Judicial ou Impugnação Administrativa, se for o caso;

 

IV - Autorização para levantamento de valores penhorados ou depositados judicialmente, se for o caso; e

 

V - Autorização para débito em conta, se for o caso, assinado pelo titular da conta em que será realizado o débito ou por seu procurador legítimo.

 

E, para ocorrência da adesão, o Contribuinte deverá enviar à Receita Municipal:

 

I - documento de identidade original, com foto, do signatário, ou cópia autenticada desse documento;

 

II - atos constitutivos da pessoa jurídica, com indicação expressa de poderes de representação; e

 

III - procuração com firma reconhecida e com poderes para firmar compromisso, parcelamento e, se for o caso, desistência de reclamações e recursos administrativos, desistência integral de ações judiciais, renúncia integral ao direito de recorrer e renúncia integral ao direito sobre o qual se funda a ação judicial.

 

 

Quanto aos descontos oferecidos pelo RecuperaPOA às multas de mora, por infração e juros de mora, observar-se-á:

 

FORMA DE PAGAMENTO

DESCONTOS

À vista

90%

Parcelamento em 2 (duas) a 12 (doze) parcelas

75%

Parcelamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas

60%

Parcelamento em 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas

50%

Parcelamento em 61 (sessenta e uma) a 84 (oitenta e quatro) parcelas

Obs: nesta modalidade, as primeiras 4 (quatro) parcelas somadas, devem representar 10% (dez por cento) do saldo a ser parcelado, na proporção de pelo menos 2,5% (dois e meio por cento) de cada parcela.

50%

 

Estão inseridos na possibilidade de adesão ao RecuperaPOA – Programa de Regularização Fiscal os débitos administrativos ou já ajuizados (execução fiscal) ou, ainda, que tenham sido objeto de outro parcelamento anterior, que tenham sido cancelados por falta de pagamento.

 

O artigo 4º do Decreto nº 21.137/2021 ressalta que o não pagamento da parcela única (pagamento à vista) ou primeira parcela até o vencimento permite nova adesão ao RecuperaPOA, desde que a solicitação ocorra dentro dos prazos/períodos acima mencionados (ITBI, TFLF, ISS até 29/10/2021 e IPTU e TCL até 30/11/2021). Portanto, a adesão ao RecuperaPOA estará perfectibilizada somente após o pagamento da guia bancária da primeira parcela.

 

Conforme prevê o artigo 6º do Decreto, o parcelamento não dependerá de oferecimento de garantia, entretanto, o Contribuinte deverá firmar declaração, anuindo com o levantamento dos valores depositados em juízo com a finalidade de suspender a exigibilidade de créditos tributários discutidos em ações judiciais e, ainda, caso haja penhora em débito já ajuizado (execução fiscal), esta restará mantida até o encerramento do parcelamento. Caso a garantia tenha realizada por penhora em dinheiro, poderá ser convertida em renda à Receita Municipal com a amortização do saldo devedor.

 

O Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientá-los, bem como para sanar quaisquer dúvidas existentes envolvendo o RECUPERA POA – Programa de Regularização Fiscal.

 

 

Porto Alegre, 23 de agosto de 2021.

 

 

Rubia Gress

OAB/RS 96.146

 

 


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