PROCESSO JUDICIAL TRABALHISTA: DA DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO E OS SEUS NOVOS TRÂMITES PROCESSUAIS:

19/08/2020

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O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, vem informar que no dia 10 de agosto de 2020, foi publicado o Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT nº 3/2020, o qual dispõem sobre o processamento dos feitos trabalhistas que tramitam no primeiro grau de jurisdição, quanto a decisão parcial de mérito.

A decisão parcial de mérito é aquela na qual o juízo profere tutela jurisdicional sem esgotar a íntegra dos pedidos contidos na petição inicial, sendo aquela que concede liminarmente uma parcela dos pedidos ou um deles, sobrevindo julgamento posterior de todo o mérito da ação.

Neste ato conjunto a Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, consideram que há divergência entre a tramitação do processo principal com o eventual processo suplementar provocado pela decisão parcial de mérito e verificaram, portanto, a necessidade de regulamentar o processamento da decisão parcial de mérito

Assim conjuntamente, resolveram o seguinte:

Conforme, disposto no artigo 1º do Ato Conjunto, o juiz decidirá parcialmente o mérito, nas hipóteses dispostas no artigo 356 do Código de Processo Civil de 2015, das quais são:

I – mostrar-se incontroverso;

II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

Desta decisão, de acordo com as normas processuais trabalhistas, não caberia recurso direto à instância superior. Entretanto, como previsto no referido ato, a partir de agora caberá Recurso Ordinário da decisão que julgar parcialmente o mérito de forma antecipada, aplicando-se as regras relativas ao depósito recursal e ao pagamento das custas processuais já previstas na legislação trabalhista.

Em 1° de agosto de 2020 entraram em vigor os novos valores referentes aos limites de depósito recursal, definidos pelo Ato SEGJUD.GP n° 287/2020, prevalecendo o valor limite de R$ 10.059,15 para os casos de interposição de Recurso Ordinário.

O Recurso interposto em face de julgamento parcial do processo suplementar, será autuado no processo de classe nº 12760, a qual deverá ser realizado pela própria Vara do Trabalho, após proferido despacho nos autos principais, determinando a remessa do recurso à instância superior.

É obrigatório, no processo suplementar a indicação, como referência, do número do processo principal, bem como a íntegra do referido processo.

Sendo assim, o processo suplementar, será distribuído ao juízo prolator da decisão parcial de mérito, contendo numeração própria e peso 0,001, para posterior remessa e distribuição do recurso em instância superior.

Sobrevindo, pelo julgamento em segunda instância, anulação da decisão parcial ou a sua reforma, ocorrerá um novo julgamento, e no prazo de 10 dias o juiz irá proferir uma nova decisão nos próprios autos do processo suplementar, conforme disposto no artigo 226, II, do Código de Processe Civil de 2015.

Porém, quando o processo principal estiver apto para julgamento, e a decisão parcial de mérito for anulada ou reformada, o juiz deverá extinguir o processo suplementar e determinar o translado das peças inéditas para os autos do processo principal, para que ocorra o julgamento único dos processos.

No mais, ocorrendo a interposição de recurso da decisão parcial de mérito, a parte interessada poderá requer a execução provisória, com base no artigo 356, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, nos limites do artigo 899, do caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. A execução provisória será classificada sob o nº 994 – Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvas).

Após, o trânsito em julgado da decisão exequenda, a vara do trabalho certificará nos autos suplementar que este irá transcorrer para a execução definitiva, retificando-se a sua autuação, nos termos do artigo 356, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 2015.

Conclui-se, que independente da decisão de eventual reforma do processo suplementar, deverá ser considerado o julgamento do processo como um todo pelo primeiro grau de jurisdição, ou seja, ocorrerá a combinação da decisão parcial de mérito junto com a sentença final e definitiva.

Com essa mudança, a decisão parcial do mérito passa a ter a possibilidade de Recurso Ordinário, o que anteriormente não era possível, oportunizando, portanto, o contraditório e a ampla defesa.


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