No dia 10 de dezembro de 2020, o Plenário do Senado aprovou a versão final do Projeto de Lei 4.253/2020, que gestava desde 1995.
O projeto de Lei trata a substituição da Lei das Licitações (Lei 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (Lei 12.462/11). Contudo, seguiu para sanção do Presidente da República. É válido ressaltar que o prazo para a utilização da Lei nº 8666/93 é de dois anos, de acordo com o projeto aprovado na Câmara dos Deputados.
A nova Lei de Licitações, tem como objetivo a instituição de um regime licitatório modificado, voltado à administração pública direta, autárquica e fundacional. Dentre as modificações propostas, podemos citar:
O pregão continuará sendo utilizado para adquirir bens/obras/serviços comuns, que possam ser definidos por meio de especificações frequentes de mercado. A concorrência, em sentido oposto, passará a ser utilizada para a contratação de bens/obras/serviços não comuns, de alta especialidade técnica.
Em relação às obras públicas, o projeto deverá ter elementos suficientes para que se possa definir preços, não podendo mais haver o início de obras sem a elaboração de projeto executivo, além da apresentação de um documento denominado matriz de risco, que deverá ser anexado ao contrato para definir de forma clara quem será o responsável, contratado ou poder público, por determinados riscos, tais como desapropriação, danos, etc.
Os bens, serviços e obras atualmente já alcançam um grau de dificuldade técnica tão elevado que em determinadas situações, tornou-se impossível para os órgãos públicos definir, unilateralmente, qual a melhor solução para sua necessidade
O concurso permanecerá sendo empregado para seleção de trabalho técnico, científico ou artístico, e o leilão para a alienação de bens pela Administração a particulares. A nova modalidade do diálogo competitivo,[1] por sua vez, poderá ser adotada apenas em situações bastante especiais, nas quais, a Administração Pública não sabe o que comprar.
Embora a redação do texto utilize termos como inovação técnica ou tecnológica, necessidade de definir a solução mais adequada ou impossibilidade de definir especificações técnicas com precisão (artigo 32), a realidade que se encontra incluído ao diálogo competitivo é a incapacidade técnica dos órgãos públicos de definir objetivamente qual a solução de mercado adequada para atender sua necessidade.
Outro ponto importante do PL 4.253/2020, refere-se ao fato de que terá sua aplicação direcionada à administração direta, autárquica e fundacional de todos os entes da Federação. Porém, as disposições não se aplicam às empresas estatais. Apenas em casos específicos.
Por fim, destaca-se a possibilidade de utilização de meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e arbitragem, com aplicação em casos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.
O Escritório Crippa Rey Advogado, sempre atento as alterações, atualizações legislativas e jurisprudenciais se coloca ao dispor para sanar eventuais dúvidas sobre o tema em debate, bem como trará novas informações e esclarecimentos assim que a redação final do Projeto de Lei seguir para a sanção presidencial.
Porto Alegre, 10 de março de 2021.
Benoni Bernardes Brizolla
Estagiário
[1] O diálogo competitivo é procedimento destinado a contratar obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados, visando desenvolver alternativas capazes de atender às suas necessidades, com a apresentação de proposta final pelos licitantes após o encerramento dos diálogos (art. 6º, XLII da Nova Lei de Licitações).
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