O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar quanto a publicação do Edital nº 03/2023, lançado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em conjunto com a Receita Federal do Brasil, no dia 27 de dezembro de 2023, o qualdispõe sobre a adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
Em sede preliminar, cumpre destacar que o referido Edital lançado pelo Governo Federal prevê proposta de transação sobre as negociações que envolvam débitos e discussões jurídicas aduaneiras relacionadas à tributação de lucros no exterior, de operações internacionais, possibilitando buscar a regularização de dívidas tanto no âmbito judicial, quanto no administrativo, válido para os contribuintes inscritos e não inscritos em dívida ativa.
Essa modalidade de transação pode ocorrerquando o Contribuinte, no âmbito do contencioso tributário (tanto na via judicial quanto administrativa), busca sanar asdiscussões quanto as seguintes teses tributárias:
a) sobre a exigência do IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na proporção da sua participação societária, em virtude da tributação, com base no art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 77 a 81 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, dos lucros percebidos por meio de empresas coligadas ou controladas ou da parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, residentes em países signatários de tratados (convenções ou acordos);
b) sobre a compatibilidade do art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 com o art. 43 do Código Tributário Nacional, caput e §2º e arts. 146, inciso III, alínea a e 153, inciso III da Constituição Federal;
c) sobre a consolidação dos resultados das envessadas indiretas no balanço da controlada direta e interpretação do inciso I do art. 16 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e § 6º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 213, de 7 de outubro de 2002, e questões probatórias correlatas;
d) sobre o aproveitamento do tributo pago no exterior de forma consolidada nos termos do art. 14, §§ 4º, 5º e 6º da IN nº 213/2002 e questões probatórias correlatas;
e) sobre o cumprimento das exigências previstas no art. 78 da Lei nº 12.973/14 para consolidação e questões probatórias correlatas;
f) sobre o cumprimento de obrigações acessórias, conforme art. 2º da IN RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, c/c o art. 76 da Lei nº 12.973/14 e, anteriormente, art. 1º, §5º, da IN nº 213/02 c/c art. 16, I, da Lei nº 9.430/96 e questões probatórias correlatas;
g) sobre o oferecimento do lucro obtido no exterior à tributação no Brasil e a comprovação da apuração deste lucro, nos termos dos arts. 76, 77 e 81 da Lei nº 12.973/14 e, anteriormente, do art. 25 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, inclusive acerca da documentação probatória de suporte às demonstrações financeiras e outras questões probatórias correlatas;
h) sobre a forma de comprovação do pagamento de tributo no país alienígena, inclusive art. 26, §2º da Lei nº 9.249/96; art. 14, §§8º e 14 da IN nº 213/02; art. 87, §§1º e 9º da Lei nº 12.973/14 e artigos 26, §§1º e 2º da IN 1520/14;
i) relativas à taxa de câmbio aplicável aos lucros auferidos no exterior; e,
j) sobre a caracterização de hipótese de disponibilização da renda mediante “emprego de valor” conforme art. 1º, §2º, alínea “b”, item 4, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Nessa esteira, seguindo com a aplicação da Transação proposta pela Nobre PGFN e RFB, esta abrangerá ainda as multas simples e qualificadas quanto as teses supramencionadas, sendo aplicado os mesmos descontos que ao débito principal.
Com efeito, poderão aderir à Transação aqueles Contribuintes que estiverem em débito até a data da publicação do presente Edital, mas para tanto, aquele que optar na adesão admitirá ser devedor dos débitos em discussão, renunciando às impugnações ou recursos administrativos interpostos, bem como as suas alegações de Direito e fundamentos lá expostos.
Frisa-se que a adesão à Transação não implicará em liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal.
O pagamento dos débitos poderá ser efetuado com uma entrada no valor de 6% (seis por cento) do quantum total da dívida, esta entrada que poderá ser paga em até 3 parcelas para aqueles que aderirem a transação em janeiro de 2024, em 2 parcelas para aqueles que aderirem em fevereiro de 2024 e em 01 (uma) parcela para aqueles que aderirem até março de 2024.
No mais, o restante do valor poderá ser parcelado em até 6 (seis) meses, com uma redução de 65% (sessenta e cinco por cento); em até 18 (dezoito) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento); em até 30 (trinta) meses, com redução de 35% (trinta e cinco por cento). Todas as reduções serão sobre o valor principal, da multa, dos juros e demais encargos.
A adesão à Transação voltada sobre as teses de lucros obtidos no exterior deverá ser formalizada pelo contribuinte no período de 02 de janeiro de 2024 até às 19h (horário de Brasília) do dia 28 de março de 2024.
Para a adesão de débitos inscritos em dívida ativa pela União, o pedido deve ser protocolado junto ao Portal Regularize, já para os débitos não inscritos em dívida ativa, a adesão deve ser providenciada na Receita Federal do Brasil, através de processo digital no Portal e-CAC.
Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e assessorar as Empresas interessadas em participar do programa de Transação do Edital nº 03/2023 publicado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Receita Federal do Brasil.
Porto Alegre/RS, 08 de janeiro de 2024.
Leonardo Cayque de Alencastro
OAB/RS 131.056
Advogado do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial
Últimas Publicações
Cadastre na nossa NEWSLETTER e recebe notícias em primeira mão.