A relação entre pais e filhos é algo que possui extrema importância, a ausência de um deles causa prejuízos inúmeras vezes incontornáveis, não só na infância e adolescência, mas também na vida adulta.
Infelizmente, não há legislação específica sobre a matéria, entretanto o Código Civil, vislumbra a responsabilidade civil que vem sendo utilizado como base para que se tenha uma compreensão, ou seja, o dano moral ainda que ocorra de forma omissiva, viola tal direito.
Dessa forma, segundo o artigo 186 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão comete ato ilícito e está sujeito a reparação.
Assim, os pais que abandonam afetivamente seus filhos podem ser responsabilizados civilmente pelos danos causados. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, bem como, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no artigo 4 atribuem que ambos os pais são responsáveis e devem zelar pelo cuidado, criação e convivência familiar de seus filhos.
É importante frisar que quando se discute sobre o abandono afetivo, o dever descumprido não é de afeto, vez que esse não pode ser imposto. A questão recai sobre as manifestações de cuidado, atenção e zelo, decorrentes do poder familiar, que consoante preceito constitucional, acima referido, são deveres mínimos dentro da sociedade entre pais e filhos.
Portanto, se esse direito legítimo não é cumprido e causa ofensa a integridade psíquica, se impõe o dano moral como via satisfativa e compensatória no âmbito financeiro.
Obviamente, o pleito daquele que sofreu o abandono afetivo, prescinde de provas, entretanto aquele que cresce sem a figura paterna ou materna gera presunção de dor psíquica, daí a importância do conjunto probatório para o reconhecimento do direito e por via de consequência a quantificação da verba compensatória que deverá ser orientada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Advogada Carla Lima
Crippa Rey Advogados Associados
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