O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (RE 1016605, de relatoria do Ministro Marco Aurélio), qual é o Estado para exigir o recolhimento do IPVA.
O Recurso, cuja repercussão houvera sido reconhecida, discutia qual estado competente para exigir IPVA, quando o licenciamento do veículo era realizado em lugar diverso ao do domicílio, se pessoa natural, ou da sede, se pessoa jurídica, do proprietário do veículo.
O Julgamento do RE 1.016.605, de autoria de uma locadora de veículos, teve inicio no ano de 2018, e o cerne da controvérsia era se o IPVA deveria ser pago ao Estado em que realizado o registro do veículo ou se ao Estado em que localizada a sede da Empresa proprietária do bem.
Além do Recurso Extraordinário, fora realizado, conjuntamente, o julgamento da ADI 4.612, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), face a Lei Estadual 7.543/88, do Estado de Santa Catarina, que determinava o pagamento de IPVA ao Estado daqueles veículos lá registrados, ainda que diverso do domicílio do proprietário.
Assim, o STF, por maioria dos votos, decidiu que o Estado competente para recolher o IPVA é aquele em que domiciliado o proprietário do veículo, ainda que o registro do bem tenha sido realizado noutra Unidade da Federação.
Contudo, em se tratando de locadoras de veículos, a tese fixada foi de a que o IPVA deverá ser recolhido ao Estado em que o veículo efetivamente circule, isto é, na Unidade da Federação em que o bem seja colocado à disposição do cliente, de forma que, na hipótese de empresa com diversos estabelecimentos, não poderá a pessoa jurídica realizar o recolhimento do IPVA para apenas um Estado, mas sim para aquele em que registrado o bem.
O presente artigo possui caráter meramente informativo, não configurando qualquer tipo de consultoria, recomendação ou orientação técnica e/ou legal para casos concretos envolvendo os temas neste debatidos. O escritório Crippa Rey Advogados Associados fica à disposição para maiores informações.
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