A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou ontem o Agravo de Instrumento interposto por empresa em recuperação judicial afastando a necessidade de apresentação das certidões negativas de débitos tributários para o prosseguimento da recuperação judicial e homologação do plano aprovado pelos credores.
A Recuperanda apresentou plano de recuperação judicial demonstrando os meios que seriam empregados e as estratégias que seriam adotadas para a recuperação da empresa e o pagamento dos credores.
O plano de recuperação judicial foi aprovado em assembleia geral de credores, todavia, o magistrado responsável entendeu por condicionar a homologação do plano à juntada aos autos das certidões negativas de débitos tributários, nos termos do artigo 57 da Lei 11.101/2005.
Diante do Agravo de Instrumento interposto pela Recuperanda, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu, por unanimidade, reformar a decisão de origem, afastando a necessidade de apresentação das certidões negativas de débitos tributários para fins de homologação do plano de recuperação judicial.
Isso porque, embora o artigo 57 da LRF preveja a juntada de certidões negativas de débitos tributários pela empresa Recuperanda como requisito prévio ao prosseguimento da recuperação judicial, vez que os débitos junto à Fazenda Público teoricamente deveriam estar regularizados ante a sua exclusão do plano aprovado em assembleia-geral de credores.
A Desembargadora Relatora Lusmary Fátima Turelly da Silva bem destacou a importância e complexidade do tema, frisando que o Superior Tribunal de Justiça já relativizou a imprescindibilidade da apresentação das certidões negativas de débitos tributários para o prosseguimento da recuperação judicial, sendo possível a sua dispensa a fim de prestigiar o Princípio da Preservação da Empresa nos casos em que a condição de apresentação de tais certidões se refletem em ônus excessivo à devedora e verdadeiro tratamento privilegiado à União, Estados e Municípios.
A Relatora ainda destacou importante trecho da manifestação exarada pelo Procurador de Justiça Dr. Antônio Augusto Vergara Cerqueira nos autos do recurso:
“Contudo, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47, da Lei n. 11.101/05).
Ora, como viabilizar esses objetivos grandiosos de mantença do emprego, de resgate empresarial, de evitar-se a ruptura do tecido primário produtivo se, ao mesmo tempo, tanto a própria Lei, como o CTN, exigem para a concessão da Recuperação Judicial, a prova do pagamento dos tributos, quando se sabe, especialmente no Brasil, onde a carga tributária é fator asfixiante da empresa produtiva e, mais, é exatamente uma das concausa da bancarrota empresarial, senão, muitas vezes, a causa única da falência de inúmeras empresas.
Dessa forma, parece evidente, à luz do art. 47 da nova Legislação, a despeito da exigência contida no final do art. 57 do mesmo Diploma legal, que deve ser mitigado, que os valores sopesados na nova legislação, da efetiva superação da crise econômico-financeira, da continuidade da empresa, da atividade produtiva, da manutenção da fonte produtora e dos empregos por ela gerados, além da função social da empresa, se sobrepõem aos valores creditícios do Fisco, ao menos ao escopo de conceder o tramitar do procedimento de recuperação judicial empresarial”
Trata-se de decisão de extrema relevância jurídica sobre o afastamento da exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários para o prosseguimento da recuperação judicial e homologação.
A Equipe Crippa Rey Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários sobre o tema.
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