A DESREGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE CORRETAGEM DE SEGUROS E A NOVA REGULAMENTAÇÃO DA SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

06/05/2020

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O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar um breve artigo quanto ao debate envolvendo nova regulamentação da SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (Circular SUSEP n. 602/2020).

A Autarquia Federal SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS está solicitando o cadastramento e recadastramento de todos os corretores de seguros (pessoa física e/ou jurídica), tendo em vista a implantação de sistema especial para operacionalização das atividades.

A atividade de corretor de seguros foi regulamentada através da Lei n. 4.594/1964 – revogada pela Medida Provisória nº. 605/2019 – que em seu artigo 1º previa “O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado”, visando, precipuamente, assistir o assegurado perante a seguradora, durante toda a vigência do contrato de seguro.

O Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça, Dr. Massami Uyeda, destacou a importância da atividade de corretor de seguros, especialmente por trabalhar em prol do segurando, esclarecendo dúvidas que são desconhecidas, apresentando vantagens, garantias e auxiliando-o com a contratar a melhor proposta. Portanto, a corretagem de seguros não se resume à tão-só aproximação das partes, mas à atuação profissional do corretor que persiste durante a vigência do contrato de seguros e até mesmo, e principalmente, após a vigência, quando deve assistir o segurado no atinente à liquidação do sinistro, em caso de sua ocorrência, buscando compor o valor da indenização cabível.

A Medida Provisória n. 905/2019, revogou a lei que regulamentava a atividade de corretagem de seguros, em total prejuízo aos direto e garantias dos segurados e, violando de forma literal o princípio constitucional da segurança jurídica.

Diante da revogação da referida Lei, a MP n. 905/2019, a SUSEP editou a Carta Circular Eletrônica n. 03/2019, autorizando que o Instituto Brasileiro de Autorregulação do Mercado de Corretagem de Seguros, de Resseguros, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta – IBRACOR adote medidas necessárias para efetuar o registro dos corretores de seguros.

Posteriormente, em 20/04/2020, o Presidente da República editou a Medida Provisória n. 955/2019, revogando a MP n. 905/19 e revalidando a Lei n. 4.594/1964, que prevê em seus artigos 2º e 3º:

Art. 2º. O exercício da profissão de corretor de seguros depende da prévia obtenção do título de habilitação.

Art. 3º. O interessado na obtenção do título a que se refere o artigo anterior, o requererá ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, indicando o ramo de seguro a que se pretende dedicar, provando documentalmente (…)

Assim, em razão da restauração da Lei n. 4.594/1964 a SUSEP editou nova Circular de n. 602/2020, determinando o recadastramento dos corretores de seguro, de capitalização, de previdência complementar aberta e de micros seguros, pessoa natural ou jurídica, o que também está a causar grande dúvidas, incertezas e, por conseguinte, insegurança às relações, posto que a o sistema disponibilizado pela SUSEP visando ao recadastramento contém diversas fragilidades que, na prática, acarretam em violação às disposições da Lei nº 4.594/64, bem como da própria Circular SUSEP n. 602/20, mormente no que tange a habilitação de corretor de seguros de forma imediata, vez que deverão ser comprovados os requisitos previstos na Lei n. 4.594/64.

Sabe-se que Sindicatos dos Corretores de Seguros de todo o País estão ajuizando Ações Civis Públicas visando resguardar direitos e garantias previstas na legislação especial (Lei n. 4.594/64), que regulamenta a profissão de corretores de seguros, para restabelecer a ordem.


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