A REFORMA TRIBUTÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

12/01/2021

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O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar um breve informativo sobre as alterações legislativas na Legislação Tributária do RS, trazendo uma síntese sobre os decretos que compuseram a Reforma Tributária do Estado.

 

Na data de 22 de dezembro de 2020, foi aprovada, pela Estado do Rio Grande do Sul. O projeto de lei continha dois objetivos principais, quais sejam: a implementação de um conjunto de alterações estruturais quanto à tributação do Estado, a fim de trazer maior simplificação e desenvolvimento aos setores econômicos, bem como a apresentação de medidas para evitar a queda na arrecadação.

 

O PL 246/2020 foi aprovado após apresentação de emenda, e resultou nas seguintes alterações no sistema tributário do Estado do Rio Grande do Sul:

 

  • Redução da alíquota incidente sobre energia elétrica, gasolina, álcool e serviços de comunicação para o percentual de 25%, a partir de 2022, mantendo-se a alíquota de 30% durante o ano de 2021;

 

  • Redução da alíquota básica de ICMS de 18% para 17,5% em 2021 e de 17% a partir de 2022.

 

Destaca-se, ainda, que os decretos que compuseram a reforma tributária proposta trazem estímulo às empresas optantes do Simples Nacional (as quais representam 85% das empresas existentes no estado), já que determinam a exclusão da cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) nas compras interestaduais (externas), mantendo-se à isenção antes aproveitadas apenas para as empresas enquadradas no Simples Gaúcho, ou seja, aquelas cujo faturamento mensal fora de até R$ 360 mil e abarcando aquelas cujo faturamento seja superior ao referido valor. Necessário esclarecer, por oportuno, tratar-se o Difal da cobrança da diferença de alíquotas nas compras provenientes de outros Estados, nos quais a alíquota básica aplicável seja inferior àquela praticada no Estado do Rio Grande do Sul. Mencionada cobrança foi criada para fins de proteção da competitividade entre os Estados (que são responsáveis pela definição de suas próprias alíquotas de ICMS) e prevê que, o Estado em que localizado o comprador ficará com parte do imposto decorrente da transação. Ademais, a reforma prevê a redução da alíquota básica de ICMS para as compras internas de 18% (dezoito por cento) para 12% (doze porcento).

 

Além das medidas acima mencionadas, seguem abaixo outras alterações decorrentes da reforma ora em apreço:

 

  • Incentivo à importação, com a equalização do tratamento tributário nas importações de produtos cuja produção não seja realizada no Rio Grande do Sul, com o praticado por outros estados da Região Sul, estímulo à importação de produtos para a comercialização e insumos para produção através de portos e aeroportos do RS, por meio do crédito presumido de ICMS.

 

  • Estímulo ao E-Commerce, através da concessão do benefício do crédito presumido de ICMS para aquelas que destinem mercadorias para o consumidor final pessoa física situado em outros Estados, bem como igualando o tratamento tributário com outros Estados;

 

  • Estímulos setoriais, com a redução da base de cálculo para manter a carga tributária de 12% para semirreboques/carrocerias, concessão de diferimento no pagamento do ICMS para os produtores de Trigo e Palletes, bem como com a equalização da carga tributária dos produtores de Biometano e Biogás para aquela aplicada aos produtores de Gás Natural;

 

 

Ressalta-se, por fim, que todas as alterações ora mencionadas respeitam o princípio da anterioridade nonagesimal, sendo que, diante disso, tais medidas e benefícios possuirão validade a partir de abril de 2021.

 

O Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientá-los, bem como para sanar quaisquer dúvidas existentes quanto à Reforma Tributário do Estado do Rio Grande do Sul.

 

 

Porto Alegre, 11 de janeiro de 2021.

 

Anne M. Riegel

OAB/RS 118.242


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