A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NO RACISMO INDIVIDUAL PRATICADO NO AMBIENTE DE TRABALHO POR TERCEIROS

13/08/2021

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Após os acontecimentos no ano passado nos Estados Unidos, em especial sobre o caso da morte de Jorge Floyd, o racismo tem se tornado cada vez mais um tema recorrente nos debates e discussões da nossa sociedade, e vem ganhando destaque na mídia devido a ocorrência de atos de intolerância racial. No Brasil, como sabemos, a realidade não se distancia, especificamente quando o tema é levantado sobre a questão do racismo sofrido no ambiente laboral.

 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos XLI e XLII, assim dispõe:  

 

“XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais;

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da Lei.”.

 

O Artigo 7º, inciso XXX da Constituição Federal assegura aos trabalhadores em geral a proibição de ato discriminatório por motivo de cor. Assim, como os atos discriminatórios podem causar prejuízos morais, a responsabilidade do empregador pode ocorrer em reclamatória trabalhista ajuizada por empregado que for vítima de discriminação em razão de sua raça e cor, se o empregador nada fizer para coibir tal situação, pode reverberar os atos cometidos por terceiros.

 

A prática de discriminação racial no ambiente de trabalho, se ocorrer de maneira reiterada, pode ser considerada assédio moral e, consequentemente, gerar a responsabilidade do empregador no dever de indenizar o trabalhador que sofre tal ato discriminatório. Na justiça do trabalho, a discriminação nas relações de emprego se tornou um assunto costumeiro e alvo de decisões nos tribunais.

 

A oitava turma do Tribunal Superior do Trabalho [1] não conheceu de recurso de um estabelecimento da cidade de Curitiba - PR, contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um funcionário vítima de discriminação racial no ambiente de trabalho. Em relatos do funcionário, o mesmo afirmou que o chef o discriminava com ofensas de natureza racista.

 

Em decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (Processo 0001111-41.2013.5.03.0006 RO), o entendimento foi de responsabilização objetiva da empresa Reclamada [2], nos termos do artigo 932, inciso III do código civil, no caso de funcionário que sofreu ofensas racistas, através de e-mails enviado por outro colega. O dispositivo responsabilizou o empregador por atos praticados por empregados em serviço, pela reparação civil.

 

Acerca do tema, a Ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do CSTJ, descreve que “quando essa prática se dá nos ambientes de trabalho, a Justiça do Trabalho atua, aplicando a lei. Quando comprovado o racismo, podem ser estabelecidas multas e sanções para o empregador que admite esse tipo de conduta e definidas indenizações”.

 

Portanto, para obter um ambiente laboral mais equânime e saudável, e livre de discriminações, em específico aquelas de natureza racial, é necessário para que o empregador que objetive se ver livre de futuras responsabilizações, e o consequente pagamento de indenizações em futuras demandas, invista na educação e capacitação de seus funcionários em relação ao tema.

 

É sabido que muitas vezes, por mais que a empresa tome medidas preventivas, não é possível evitar casos de discriminação racial no ambiente de trabalho praticado por seus funcionários, mas, quando há a ocorrência, o empregador deve conduzir a situação de forma adequada, preservando a identidade dos envolvidos, consultando a legislação, dando apoio emocional e legal à vítima, e, sobretudo, aplicando a punição adequada ao agressor.

 

Por fim, utilizando das palavras do Ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, Carlos Alberto Reis de Paula, “é necessário que se tome consciência de que há a necessidade e urgência de estabelecermos uma política específica para a integração na nossa sociedade e o afastamento da desigualdade racial. Na sua avaliação, isso tem duas vertentes: a educação e o trabalho. Há a necessidade de se estabelecer uma qualificação, fazer com que as pessoas que não têm condições se qualifiquem para o trabalho. A educação parece o único caminho que se estabelece de forma definitiva.”.

 

O escritório Crippa Rey Advogados está sempre atento às discussões atuais, buscando sempre compreender, através do estudo de temas recorrentes que envolvam o Direito do Trabalho Empresarial. Por fim, o escritório fica a disposição para demais esclarecimentos, através da sua equipe trabalhista e coloca-se ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema.

 

 Porto Alegre, 13 de agosto de 2021.

 

Wilian Flores Barboza - OAB/RS 121.685

Advogado Trabalhista Empresarial

 

 

[1] RR- 001630-63.2013.5.09.0001

[2] A chamada responsabilidade objetiva do empregador é aquela que independe de dolo ou culpa em atividades de risco. Dessa forma, o magistrado poderá definir como objetiva, ou seja, independente de culpa, a responsabilidade do causador do dano no caso concreto.

[3] Matéria disponível em: http://www.tst.jus.br/-/especial-discrimina%C3%A7%C3%A3o-racial-no-ambiente-de-trabalho. Acesso em 13/08/2021.

[4] Matéria disponível em: https://www.tst.jus.br/racismo/-/asset_publisher/89Dk/content/id/26532918. Acesso em 13/08/2021.

 


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