BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA LEI 14.019/2020 QUE TORNA OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARAS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL

06/08/2020

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O Escritório Crippa Rey Advogados, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, a fim de esclarecer acerca das novidades de enfrentamento e combate a pandemia ocasionada pelo alastramento do novo corona vírus apresentar o INFORMATIVO sobre a nova lei, a qual torna obrigatório o uso de máscaras de proteção no País, conforme se esclarece abaixo.

A Lei 14.019, promulgada em 02 de julho de 2020, alterou o texto da Lei 13.979/2020, a qual dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional adotadas para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo novo corona vírus.

Com o mencionado dispositivo legal, restou inserido o artigo 3º-A na Lei 13.979/2020, pelo qual tornou-se obrigatório o uso de máscaras em ambientes públicos e privados acessíveis ao público, obrigação a qual afeta, especialmente, o cotidiano de diversos estabelecimentos comerciais.

Nesse sentido, passa a ser obrigatória a cobertura de nariz e boca por máscara individual conforme a legislação sanitária e na forma da regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados, incluindo vias públicas e transporte público, além de transporte remunerado privado.

Ou seja, para haver possibilitado o funcionamento de comércios locais, além de tantos outros espaços de concentração de pessoas, nos moldes das bandeiras de prevenção ao contágio da doença de cada região, além das medidas específicas como a manutenção do distanciamento social, utilização de álcool gel e horário diferenciado para atendimento ao grupo de risco, estarão, as pessoas em geral, obrigadas a utilização de máscaras.

Frise-se que, poderão ser barrados de ingressar nos locais públicos e privados de convívio social, assim como nos transportes públicos e privados aqueles clientes e usuários que não estiverem utilizando máscaras, as quais deverão expressamente cobrir nariz e boca.

Por fim, há de se ressaltar que o aludido dispositivo legal acrescenta também ao artigo 3º-A, o parágrafo 7º, o qual excetua da obrigatoriedade de utilização de máscaras aqueles que possuem espectro autista, entre outras dificuldades cognitivas, assim como crianças com menos de 3 (três) anos de idade, como se vê:

§ 7º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

Nesse sentido, para que seja possível o pleno funcionamento das atividades empresariais, bem como dos locais públicos de convívio social, é imprescindível que os comerciantes e responsáveis pelo funcionamento de tais locais, além de garantir que seus colaboradores utilizem o equipamento de proteção, passem a fiscalizar para que seus clientes e usuários também façam uso das máscaras, no intuito de prevenir a propagação da doença e em atendimento ao novo regramento.

Assim, objetivando a prevenção da disseminação do vírus, bem como a saúde de funcionários e usuários, é imprescindível, e agora legalmente obrigatório, que o uso contínuo de máscaras se faça presente, ressaltando-se que tal atitude, além de evitar a possibilidade de fiscalização e até mesmo incidência em multa por parte do poder público em face aos estabelecimentos comerciais que descumprirem a medida, colaborará para o bem estar da coletividade e manutenção da saúde pública.


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