CONSIDERAÇÕES SOBRE AS ALTERAÇOES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

27/10/2021

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     O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento as inovações legislativas e da jurisprudência dos tribunais, vem apresentar as alterações na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) que ocorreram na ultima terça feira (26/10/2021). Com a sanção sem vetos pelo Presidente Jair Bolsonaro à Lei 14.230/2021, as opiniões estão divididas entre “relaxamento das medidas contra a corrupção”, e “proporcionalidade com a Constituição Federal”.

 

      Antes da alteração o rol das condutas era considerado exemplificativo, com a alteração legal o rol passa a ser taxativo, sendo considerados atos de improbidade somente os constantes na lei. São definidos como agentes públicos o político, o servidor público e todos que exerçam, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas. As disposições são aplicáveis também aos que, não sendo agentes públicos, induzam ou concorram dolosamente para a prática de ato de improbidade.

 

      Segundo o novo texto (Lei 14.230), passa a ser exigida comprovação de dolo para condenação de agentes públicos por crimes de improbidade, não bastando a mera voluntariedade. Quando não houver prejuízo aos cofres públicos o agente não terá seus direitos políticos suspensos nem perderá a função pública.

 

      A lei manteve punição severa para fatos graves, como atos de desonestidade, má-fé, enriquecimento ilícito e mau uso do dinheiro público. No art. 11 houve a inserção expressa do nepotismo, e em seu §4 passou a ser exigida lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para que haja sanção:

 

Art 11, § 4º: Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).

 

      Não configura ato de improbidade ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência (de órgãos de controle e do Judiciário), ainda que não pacificada. Desse modo, cria hipótese de atipicidade quando a conduta for decorrente de divergência de interpretação de lei, baseada em jurisprudência, sem qualquer limitação quanto a ser minoritária ou isolada, ou seja, independentemente de ser prevalente ou não.

 

       No enriquecimento ilícito a suspensão de direitos políticos não tem mais prazo mínimo e o prazo máximo sobre de 10 para 14 anos; a multa civil era de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e passa a ser equivalente ao valor do acréscimo patrimonial (juiz pode aumentar até o dobro, conforme §2º); houve aumento do prazo máximo da proibição de contratar para 14 anos, mas exclui o prazo de 10 anos que era fixo, ou seja, não há prazo mínimo.

      No dano ao erário a suspensão de direitos políticos não tem mais prazo mínimo e o prazo máximo sobre de 8 para 12 anos; a multa civil era de até duas vezes o valor do dano e passa a ser equivalente ao valor do dano (juiz pode aumentar até o dobro, conforme §2º); houve aumento do prazo máximo da proibição de contratar para 12 anos, mas exclui o prazo de 5 anos que era fixo, ou seja, não há prazo mínimo.

      Na ofensa aos princípios da administração pública tivemos a diminuição do valor da multa civil de até cem vezes para até 24 vezes o valor da remuneração (juiz pode aumentar até o dobro, conforme §2º); aumento do prazo máximo da proibição de contratar para 4 anos, mas exclui o prazo de 3 anos que era fixo, ou seja, não há prazo mínimo e foi retirada a possibilidade de perda da função pública e suspensão de direitos políticos

     

      O prazo do inquérito é de um ano, prorrogável por igual período, uma vez. 

                 

     As sanções no tocante a suspensão dos direitos políticos passou de 8 para 14 anos, e o Ministério Público passou a ser o titular exclusivo para propor ação de improbidade. Não cabe indisponibilidade de bens até a quantia de 40 salários mínimos, nem sobre o bem de família, salvo se o imóvel for fruto de vantagem indevida. A indisponibilidade de bens não tem mais periculum in mora presumido, passando a ser uma tutela cautelar e não mais de evidência:

 

§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.

§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.

§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta corrente.

§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.

 

      Quando houver irregularidades que não configurem improbidade é possível a conversão da ação de improbidade em ação civil pública.

      Quanto ao acordo de não persecução cível, há previsão em qualquer momento processual, inclusive na fase de execução. Há permissão de que conste do ANPC apenas a obrigação de reparação integral do dano e reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida. Até então, era entendimento consolidado de que além da reparação do dano deveria ser imposta ao menos uma sanção:

 

"Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:

I - o integral ressarcimento do dano;

II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.

§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:

I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;

II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;

III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.

§ 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.

§ 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.

§ 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor.

§ 6º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas.

§ 7º Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento."

 

      Não importa por qual motivo, a absolvição criminal impede a propositura de ação de improbidade:

 

§ 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

 

      Houve a padronização do prazo prescricional, que agora é de 8 anos, e inicia a contar da ocorrência do fato, não mais da data em que o agente público saiu do cargo. As causas de interrupção estão expressas:

 

§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:

 I – pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;

II - pela publicação da sentença condenatória;

 III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;

 IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;

 V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.

 

      Há previsão expressa da prescrição intercorrente, que deve ser reconhecida de ofício.

 

      Por fim, o  Ministério Público terá o prazo de um ano para informar nas ações de improbidade ajuizadas pela Fazenda Pública se possui interesse no prosseguimento do feito.

 

      Feitas tais considerações envolvendo as mudanças que a Lei 14.230/2021 causou na Lei 8.429/92, nos colocamos a disposição para quaisquer dúvidas.

 

 

Escrito por Natasha Japur OAB/RS 98.400

Departamento Criminal

 

 


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