LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA DE PORTO ALEGRE – Lei nº 876, de 03 de março de 2020

21/09/2020

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Com o objetivo de sempre mantermos os nossos clientes informados, trazemos algumas das disposições criadas pela Lei de Liberdade Econômica do Município de Porto Alegre. Ao passo que, em 03 de março desse ano foi promulgada a lei que institui a declaração municipal de direitos de liberdade econômica, visando estabelecer normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividades econômicas em Porto Alegre, conforme o seu art. 1º:

Art. 1º Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Esta Lei Complementar estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como dispõe sobre a atuação da Administração Pública Municipal como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inc. IV do caput do art. 1º, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e, no que couber, do disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Esse novo dispositivo legal, também dispõe sobre a atuação da administração pública municipal, como agente normativo e regulador, de acordo com a Lei Federal nº 13.874, também conhecida como a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

A lei da liberdade econômica Municipal assegura direitos a todas as pessoas físicas e jurídicas, dispõe sobre garantias de livre iniciativa e cria a necessidade de análise de impacto regulatório das alterações produzidas por novos regramentos, a fim de verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.

Nesse informativo vamos nos ater especificamente a liberação para o pleno exercício das atividades de baixo risco, sem a necessidade de liberação pública – alvará -, conforme consta no art. 4 º, inciso I e parágrafo 1º da lei:

Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, reconhecidos no Município de Porto Alegre e perante todos os órgãos de sua Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional:

I – desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;

§ 1º Para fins do disposto no inc. I do caput deste artigo, serão consideradas como de baixo risco as atividades assim definidas pelas normativas expedidas no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.

Assim, a lei prevê que, atividades designadas como de baixo risco pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim,  podem desenvolver-se sem a necessidade de expedição de autorização, possibilitando um maior dinamismo e diminuição dos entraves para o inicio das atividades comerciais desse grupo de empresas.

A fim de definir o conceito de baixo risco, a Redesim instituiu o Comitê para Gestão da Rede Nacional Para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, originando a resolução nº 57, estabelecendo o conceito de baixo risco para fins de dispensa de exigência de atos públicos, de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, conforme estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei nº 13.874.

Dessa forma, uma série de empreendimentos, que se enquadram na condição de nível de risco I, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, não possuem mais a necessidade de solicitar aos órgãos públicos a liberação (alvará) para a sua atividade econômica, conforme art. 2º da resolução 57:

Art. 2º. I – nível de risco I – baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente: a classificação de atividades para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;

Portanto, a partir das novas disposições trazidas pela lei da liberdade econômica, torna-se desnecessária a vistoria para o funcionamento de determinados empreendimentos, bastando, apenas, que esse se enquadre na condição nível de risco I.

§ 1º As atividades de nível de risco I – baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, nos termos do art. 2º, inciso I, desta Resolução não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do art. 3º, § 2º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Como exemplo, as atividades econômicas de horticultura (exceto morango), fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes (exceto concentrados), fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria, preparação e fiação de fibras de algodão, confecção de roupas íntimas, dentre muitos outros.

Portanto, diante desse novo quadro, ressaltamos que é importante que se faça uma análise das disposições legais, bem como do quadro descritivo das atividades de baixo risco para que se possa estabelecer se há  enquadramento ou não dos negócios, a fim de que as atividades possam ser desenvolvidas de modo mais célere, sem os embaraços dos trâmites morosos de licenciamento.

Sendo o que tínhamos para esclarecer no momento, colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outras explicações.


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