O RETORNO GRADUAL DE ALGUNS SEGMENTOS DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E DE SERVIÇOS EM TEMPOS DE COVID-19 – DECRETO Nº 20.562

04/05/2020

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O Prefeito de Porto Alegre, Nelson Marchezan Júnior, após a permitir a abertura da indústria e da construção civil no dia 23 de abril de 2020, neste sábado 02/05, mediante a emissão Decreto de nº 20.562/2020, a Prefeitura avança com a liberação gradual de algumas atividades econômicas, observando alguns protocolos de higiene, mas ainda com a manutenção de restrições nos setores com maior potencial de transmissão do vírus

Segundo o Governo Estadual, a partir desta terça-feira, os estabelecimentos comerciais e de serviços em geral estarão liberados, porém com protocolos de higienização a serem cumpridos, tais como: disponibilização de álcool em gel de 70 %, distanciamento mínimo de 2m (dois metros), assim como, o fornecimento de máscara de proteção facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo, conforme vejamos:

Art. 5º Ficam alterados os §§ 1º e 3º e incluído o § 4º no art. 22 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

§ 1º O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços em geral deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes atendidos concomitantemente, observado o distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação, sendo obrigatório o fornecimento de máscara de proteção facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo.

§ 3º Os estabelecimentos comerciais e de serviços em geral que possuam sala de espera para atendimento deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento).

Desta forma, o Decreto de nº 20.562/2020 publicado permitiu a abertura parcial de alguns outros segmentos, como:

Art. 8º

 § 1º Fica permitido o funcionamento dos setores administrativos dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, desde que realizados de forma remota e individual.

XXVII – serviços de advocacia, consultoria e contabilidade;

XXVIII – conselhos de fiscalização do exercício profissional;

XXIX – marinas para a guarda e manutenção de embarcações de lazer e esporte náutico, exclusivamente para os serviços de estacionamento, colocação, retirada de barcos e a manutenção dos mesmos;

XXX – academias.

§ 13. Para efeito do disposto no inc. XXX deste artigo, a utilização de academias ou espaços privados para atividades físicas apenas deverá ocorrer de forma individualizada, sempre limitada a 1(um) aluno por vez, podendo ser acompanhado por um profissional, observadas as regras de higienização previstas no art. 22 deste Decreto, no que couber.

Art. 15.

III – centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais e similares;

IV – quadras esportivas;

 V – parques de diversão;

 VI – saunas e banhos;

Parágrafo único. Fica permitido o funcionamento das instalações dos clubes sociais, apenas para o condicionamento físico dos respectivos atletas profissionais contratados, observado o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os mesmos, sendo vedado, em qualquer caso, contato físico ou aglomerações;

4º O horário de funcionamento ou do exercício das atividades de microempresas deverá iniciar a partir das 9 horas.

Nos estabelecimentos residenciais, manteve-se as restrições de uso de salões de festa, quiosques, espaços gourmet, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação e piscinas, mas fora permitido a utilização de alguns locais, respeitando também, alguns protocolos de higienização, tais como:

Art. 16. Fica vedado o uso de salões de festa, quiosques, espaços gourmet, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação e piscinas em condomínios residenciais.

§ 1º As áreas para a prática de exercícios físicos devem ser utilizadas por apenas 1 (uma) pessoa por vez, podendo ser acompanhada por profissional, observadas as regras de higienização e o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2m (dois metros), vedada a aglomeração.

 § 2º É permitida a utilização das demais áreas de convivência, observado o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2m (dois metros).

§ 3º Fica o síndico ou o seu representante legal obrigado a manter a higienização das áreas comuns do condomínio e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) junto aos acessos de pessoas, elevadores ou portarias.

Insta destacar também que, de acordo com o Art. 41, do mesmo Decreto, continuam suspensas as atividades presenciais de ensino infantil, fundamental, médio e superior, tanto de instituições públicas e privadas, inclusive para escolas e estabelecimentos de ensino em geral.

Art. 41. Ficam suspensas as atividades presenciais de ensino infantil, fundamental, médio e superior, de estabelecimentos públicos e privados, inclusive para escolas e estabelecimentos de ensino em geral, como cursos de idiomas, esportes, artes, culinária e similares.[1]

Outrossim, algumas atividades ainda continuam vedadas, como: abertura de shopping centers, centros comerciais, mercado público, casas noturnas, pubs, boates, teatros, museus, centros culturais, bibliotecas, atividades presenciais de ensino, incluindo cursos de idiomas, esportes, culinária e similares, com exceção aos ensinos de cunho individual de música, dança e artes, pelo menos até a vigência do Decreto, no dia 31 de maio.

Por fim, tais medidas adotadas pela prefeitura buscam manter o controle dos impactos da disseminação do COVID-19, intentando iniciar a reativação da economia gradativamente.


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