PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL PORTARIA 2.381/2021 DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL

12/03/2021

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Haja vista o avanço da segunda onda da pandemia do coronavírus, que repercutiu em novos decretos de isolamento social e, por consequência, do fechamento de diversas atividades comerciais, a Procuradoria Geral da Fazenda, através da edição da Portaria 2.381/2021 lançou o Programa de Retomada fiscal, com base na Lei 13.988/2020.

 

Art. 1º Esta Portaria reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, instituído pela Portaria PGFN nº 21.562, de 30 de setembro de 2020, consistente no conjunto de medidas com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).

 

Mencionada portaria reabre os prazos previstos no programa de retomada fiscal previsto na Portaria 21.562/2020. Ainda, o documento traz as diretrizes para adesão ao parcelamento de débitos, bem como dispõe sobre os prazos e débitos sujeitos à parcelamento.

 

Assim, sujeitam-se ao presente programa dos todos débitos federais administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e que venham a ser inscritos em Dívida Ativa da União até 31 de agosto de 2021, conforme art. 2º da norma em comento. Ainda, consoante se extrai do parágrafo terceiro do mesmo artigo, os débitos vencidos entre o período de março a dezembro de 2020.

 

O programa de parcelamento poderá ser aderido tanto por débitos contraídos por pessoas físicas, como por aqueles contraídos por pessoas jurídicas, cujas modalidades são aquelas previstas pelas portarias 9.924/2020, 14.402 e 9.917/2020:

II - para as pessoas jurídicas:

a) as modalidades de transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020;

b) as modalidades de transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020;

c) as modalidades de transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;

d) as modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;

e) as modalidades de transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) previstas na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020;

(...)

j) a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020;

k) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.

§ 1º A adesão às modalidades para regularização de débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), será realizada conjuntamente com as modalidades previstas para as demais contribuições previdenciárias.

§ 2º A adesão às modalidades para regularização de débitos relativos ao Imposto Territorial Rural (ITR) será realizada conjuntamente com as modalidades previstas para os demais débitos tributários.

 

No tocante às modalidades retro mencionadas, importa tecer breves esclarecimentos acerca de cada uma.

 

  • Portaria 9.917 de 14.04.2020: modalidade de Transação ordinária, a qual poderá ser por adesão, por proposta individual da PGFN e proposta individual do contribuinte devedor.

- Por Adesão: possibilidade de transação de débitos de valor igual ou inferior a R$ 15 milhões. Poderá ser aderido tanto por pessoas físicas quanto pessoas jurídicas. São oferecidos descontos que podem chegar a 50% sobre o valor total da dívida (que incidira sobre os juros, multas e demais encargos legais), podendo o valor ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) meses.

- Por proposta Individual pelo Contribuinte: Não há valor fixado para proposta, nem validade para proposição. Poderá ser proposta por (i) Contribuintes com dívida superior a R$ 15 milhões e (ii) a contribuintes com débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1 milhão e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia. O contribuinte irá propor os benefícios ou descontos desejados, mediante proposta a PGFN, que poderá aceitar ou não.

  • Portaria 9.924 de 14.04.2020: Transação Extraordinária, sendo possível a transação de qualquer débito inscrito na dívida ativa da união, sem limitação de valor, a ser aderido tanto por pessoas físicas, quanto por pessoas jurídicas. Pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total do débito, dividido em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, sendo certo que o saldo poderá ser quitado em até 81 meses.
  • Portaria 14.402 de 16 de junho de 2020: traz as condições para adesão à transação excepcional, também elaborada em função dos efeitos causados pela pandemia do novo Coronavírus. São passíveis de transação excepcional os créditos administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150 milhões, que envolverá, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação

 

Ainda, o novo programa de recuperação fiscal prevê a possibilidade de repactuação de eventuais parcelamentos anteriormente aderidos, com a finalidade de inclusão de novos débitos, não sendo necessário rescindir parcelamentos anteriores para inclusão eventuais outros débitos que porventura tenham sido excluídos da transação anteriormente realizada.

 

Art. 6º Os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão solicitar, no período de 19 de abril de 2021 até as 19h (horário de Brasília) do dia 30 de setembro de 2021, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.

Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput será realizado exclusivamente mediante acesso ao Portal REGULARIZE da PGFN.

 

Por oportuno, necessário ressaltar que a realização das modalidades de transação aqui mencionadas, importam na manutenção de eventuais gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

 

Por fim, informamos que o prazo para adesão às modalidades previstas pela Portaria terá início no dia 15 de março de 2021 e encerram no dia 30 de setembro de 2021.

 

Art. 8º O prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN nº 16 de 2020, na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, e na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, e na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, terá início em 15 de março de 2021 e permanecerá aberto até as 19h (horário de Brasília) do dia 30 de setembro de 2021.

 

O Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientações, sanar dúvidas relativas ao tema, bem como para adotar as medidas cabíveis e necessárias a auxiliar seus clientes no debate das possibilidades de se valer dos benefícios propostos pela Lei n.13.988/2020, visando sempre a preservação dos direitos dos contribuintes.

 

 

Porto Alegre, 12 de março de 2021.

 

Anne Matté Riegel

OAB/RS 118.242

 


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