REFLEXOS DA LEI 13.455/2017 – LEI DE DIFERENCIAÇÃO DE PREÇOS

10/02/2020

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Até meados do ano de 2017, entendia-se inviável, aos olhos da legislação consumerista, a diferenciação de preços, a depender da modalidade de pagamento utilizada pelo consumidor, sendo tal prática, nos moldes da Nota Técnica 103 CGAJ/DPDC/2004, expedida pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça (DPDC), considerada conduta abusiva, como se vê:

12. Pelo exposto, percebe-se, então, que a imposição de valores diferenciados para o consumidor que opta pelo pagamento do produto e/ou serviço por meio do cartão de crédito é abusiva, por afrontar diretamente a Legislação Consumerista, estando em descompasso com o microssistema de proteção e defesa do consumidor.

Entretanto, a pouco mais de dois anos, no dia 26 de junho de 2017 a então Medida Provisória nº 746/2016 restou convertida na Lei nº 13.455/2017 pelo então Presidente da República, Michel Temer, a qual teria por finalidade desconstituir o entendimento até então consolidado, autorizando a diferenciação de preços para compras de acordo com à modalidade utilizada para efetuar o pagamento.

Observa-se que o Brasil, como um todo, vinha demonstrando uma situação econômica e financeira desestabilizada, apesar do relativo equilíbrio do Produto Interno Bruto no Brasil desde a queda brusca de 2015[1]. A alta no valor dos produtos de características básicas e o aumento na quantidade de impostos pagos vinha alarmando não só os consumidores, mas também os fornecedores que encontraram na possibilidade de diferenciar os preços, devido a modalidade de pagamento, uma forma de aumentar seus lucros.

O relator da Medida Provisória que deu origem à lei, Deputado Marco Tebaldi (PSDB-SC), justificou que, com vigor da Lei nº 13.455, haveria grande estimulo para que o consumidor passasse a utilizar a modalidade à vista para efetuar suas compras, o que evitaria o super endividamento que ocorre com muitos consumidores por conta da utilização constante de cartões de crédito.

Aduziu ainda o relator, que a implementação da lei geraria uma relação de concorrência, pois as administradoras dos cartões de crédito tenderiam a diminuir as taxas cobradas dos estabelecimentos comerciais, bem como a lentidão para receber os pagamentos.  (Agência Senado, 2017)

O que é certo dizer é que essa nova lei trouxe maior liberdade para o fornecedor, alterando sua rotina de maneira favorável. Inclusive, pode-se dizer que ao consumidor final é benéfica, pois este passou a receber descontos em produtos pagos em dinheiro ou à vista, possibilitando negociar mais pela redução do preço com o fornecedor quando em compras com pagamento nessas hipóteses.

O artigo 1º do mencionado texto legal dispõe que: “fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado”, no entanto, há importante ponto da supracitada lei que merece destaque.

Para que o comerciante possa beneficiar-se do texto legal, não basta que esse apenas opte por aplicar a Lei 13.455, também é preciso que previamente o consumidor seja informado em formato e locais visíveis, as condições de pagamento e seus respectivos valores, nos termos do artigo 2º do mencionado texto legal, como se vê:

Art. 2º A Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:

“Art. 5º-A. O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Outrossim, de acordo com Cláudia Silvano, Diretora do Procon/PR “a lei estabelece ainda que é dever do fornecedor que optar por dar desconto, informar o consumidor, com a colocação de cartazes e avisos em local visível e de fácil acesso, quais são os percentuais oferecidos pelo estabelecimento, de acordo com a forma de pagamento e os prazos escolhidos pelo cliente”.

Nesse sentido, a fim de evitar infrações a legislação consumerista, poderá o fornecedor alterar o preço de seus produtos e serviços, desde que previamente comunique, de forma clara e visível ao consumidor, de modo a evitar que se sujeite as sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Assim, faz-se importante para preservar o bom relacionamento entre fornecedores e consumidores que haja observância a alguns preceitos de proteção ao consumidor, quais sejam, manter uma cópia do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais, expor de forma clara e visível os preços de cada produto e serviço, e, em optando o comerciante por fazer uso da lei 13.455, exponha o percentual de diferença de valores de acordo com a forma de pagamento em local público e visível.

 

Referências:

SILVANO, Claudia. Diferenciação de preço para compras pagas com cartão ou dinheiro. Disponível em: <http://www.procon.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=299>. Acesso em: 06 fev. 2020.

IBGE. Contas Regionais 2015: queda no PIB atinge todas as unidades da federação pela primeira vez na série. 2017. Disponível em:<https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/2013-agencia-de-noticias/releases/17999-contas-regionais-2015-queda-no-pib-atinge-todas-as-unidades-da-federacao-pela-primeira-vez-na-serie.html>. Acesso em: 16 nov. 2017.

SENADO, Agência (Ed.). Lei autoriza diferenciação de preço para compras em dinheiro e cartão. 2017. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/06/26/lei-autoriza-diferenciacao-de-preco-para-compras-em-dinheiro-e-cartao>. Acesso em: 26 jun. 2017.

MOLIN, Ângela; SOUZA, Josiely Renata Chagas. Breve análise da Lei n. 13.455/2017 que permite a diferenciação de preços conforme a modalidade de pagamento. Estudo transdisciplinar das relações de consumo. pp. 13-23.

[1] IBGE. Contas Regionais 2015: queda no PIB atinge todas as unidades da federação pela primeira vez na série. 2017. Disponível em: <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/2013-agencia-de-noticias/releases/17999-contas-regionais-2015-queda-no-pib-atinge-todas-as-unidades-da-federacao-pela-primeira-vez-na-serie.html>. Acesso em: 16 nov. 2017.


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