STJ JULGA AMPLIAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM CONTAS BANCÁRIAS E INVESTIMENTOS DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS

06/03/2020

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O Código de Processo Civil, traz a previsão no artigo 833, inciso X, acerca da impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

Em Sessão que está sob análise da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial nº 1.660.671/RS, os ministros discutem se esta vedação deve ser aplicada apenas para os valores depositados na poupança, como prevê o texto, ou se pode alcançar outros tipos de contas bancárias, como contas correntes e até mesmo investimentos.

 Há, por enquanto, dois votos sobre esse tema, os quais são divergentes.

O ministro Herman Benjamin faz uma interpretação restritiva da legislação, votando pela impenhorabilidade apenas das contas de poupança.  Para ele, como o Código de Processo Civil, trata expressamente de “poupança”, a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos teria de se limitar a esse tipo de conta.

Já o ministro Luis Felipe Salomão, entende que a proteção dos 40 salários mínimos independe da conta em que os valores estão depositados. Para esse ministro, a intenção do legislador, ao inserir a poupança no rol da impenhorabilidade, foi a de garantir um mínimo existencial ao devedor como consequência do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, segundo ele, o texto não deve ser interpretado com base na nomenclatura dos recursos.

Atualmente, a jurisprudência que predomina no tribunal superior está mais próxima da interpretação que foi feita pelo ministro Luis Felipe Salomão, ou seja, por ampliar o que consta no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil.

Após seu voto, o ministro Herman Benjamin pediu a suspensão das discussões, por meio de vista regimental, para analisar novamente a matéria.

Não há uma nova data prevista para que o caso retorne à pauta da Corte Especial.


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